LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 04 DE OUTUBRO DE 1999

AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 438 DE 08/10/99
ALTERADA PELA LEI Nº 3.921/99 DE 22/12/99 PUBLICADA NA GM Nº 449 DE 23/12/99
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 951 DE 08/05/2009
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 234 DE 03 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011)

CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ-MT, E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, sob regime de autarquia, com autonomia jurídica, administrativa e financeira com a finalidade de executar a Política Habitacional do Município de Cuiabá.

Parágrafo único O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU deliberará sobre a Política Municipal de Habitação do Município de Cuiabá.

Art. 2º É de competência da Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, planejar e executar a Política Municipal de Habitação, propor e organizar a regularização fundiária do Município.

Art. 3º Compõem a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT de:

I – Direção Superior

Diretor Presidente;

II – Diretoria Técnica;

III – Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 3º Compõem a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá– MT de: (NR) (Nova redação dada ao art. 3º e incisos pela Lei nº 3.921 de 22 de dezembro de 1999, publicada na Gazeta Municipal nº 449 de 23 de dezembro de 1999).

I – Direção Superior:

a)   01 Diretor Presidente – DAS 1;

II – Diretoria Técnica:

a)   01 Diretor Técnico – DAS 2;

III – Diretoria Administrativa e Financeira:

a) 01 Diretor Administrativo e Financeiro – DAS 2

Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá, contará com equipe multidisciplinar, podendo os cargos serem preenchidos por servidores municipais.

Parágrafo único Passará para a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, todo acervo técnico, administrativo e funcional bem como as atribuições da Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 5º Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias os recursos serão administrados pela Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, através de conta corrente específica, movimentada pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular – FUMHAP através do qual serão administrados os recursos financeiros da Agência criada por este instrumento.

Art. 6° – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – através do qual serão administrados os recursos financeiros da Agência criada por este instrumento, o qual destina-se a implementar a Política de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 6ºA O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 6ºB  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto conforme discriminação abaixo:

I – Presidente da Agência Municipal de Habitação Popular;

II – cinco membros do Poder Público Municipal:

a) um representante da Procuradoria Geral do Município;

b) um representante da Secretaria de Assistência Social;

c) um representante  da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

d) um representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura

e) um representante do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano – IPDU;

III – um representante da Câmara Municipal;

IV – um membro representante do Órgão Federal afeto à questão habitacional;

V – um membro representante do Órgão Estadual afeto à questão habitacional;

VI – um membro representante de entidades locais, legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada para a área social do Município;

§ 1°- A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Presidente da Agencia Municipal de Habitação Popular.

§ 2º – O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º – Competirá a Agencia Municipal de Habitação Popular proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

§ 4º – O poder executivo disporá através de decreto sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.

Art. 6°C – As Aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Art. 6ºD – Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação.

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno.

§ 1° – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHAP vier a receber recursos federais.

§ 2° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências publicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 6ºE  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. (Alterada pela Lei Complementar nº 185/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 951 de 08/05/2009)

Art. 7º Comporão os recursos do Fundo de Habitação Popular:

I – As dotações constantes do Orçamento Municipal;

II – As contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

III – Doações de Entidades privadas;

III – Doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgão de Cooperação Nacional ou Entidades. (Alterada pela Lei Complementar nº 185/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 951 de 08/05/2009)

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V – Recursos provenientes de convênios ou acordos firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;

VI – O produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;

VII – outras receitas destinadas ao FUMHAP.

VII – Outras receitas destinadas a Habitação Social, provenientes de empréstimos Internos e Externos. (Alterada pela Lei Complementar nº 185/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 951 de 08/05/2009)

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º (Vetado).

Art. 10 (Vetado).

I – (Vetado).

a)      (Vetado).

b)      (Vetado).

c)      (Vetado).

d)      (Vetado).

e)      (Vetado).

f)       (Vetado).

II – (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

f) (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

Art. 11 (Vetado).

Art. 12 Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT,  04 de outubro de 1999

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

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