LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 04 DE OUTUBRO DE 1999
04/10/1999
AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 438 DE 08/10/99
ALTERADA PELA LEI Nº 3.921/99 DE 22/12/99 PUBLICADA NA GM Nº 449 DE 23/12/99
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 951 DE 08/05/2009
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 234 DE 03 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011)
CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ-MT, E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, sob regime de autarquia, com autonomia jurídica, administrativa e financeira com a finalidade de executar a Política Habitacional do Município de Cuiabá.
Parágrafo único O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU deliberará sobre a Política Municipal de Habitação do Município de Cuiabá.
Art. 2º É de competência da Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, planejar e executar a Política Municipal de Habitação, propor e organizar a regularização fundiária do Município.
Art. 3º Compõem a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT de:
I – Direção Superior
Diretor Presidente;
II – Diretoria Técnica;
III – Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 3º Compõem a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá– MT de: (NR) (Nova redação dada ao art. 3º e incisos pela Lei nº 3.921 de 22 de dezembro de 1999, publicada na Gazeta Municipal nº 449 de 23 de dezembro de 1999).
I – Direção Superior:
a) 01 Diretor Presidente – DAS 1;
II – Diretoria Técnica:
a) 01 Diretor Técnico – DAS 2;
III – Diretoria Administrativa e Financeira:
a) 01 Diretor Administrativo e Financeiro – DAS 2
Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá, contará com equipe multidisciplinar, podendo os cargos serem preenchidos por servidores municipais.
Parágrafo único Passará para a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, todo acervo técnico, administrativo e funcional bem como as atribuições da Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias os recursos serão administrados pela Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, através de conta corrente específica, movimentada pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular – FUMHAP através do qual serão administrados os recursos financeiros da Agência criada por este instrumento.
Art. 6° – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – através do qual serão administrados os recursos financeiros da Agência criada por este instrumento, o qual destina-se a implementar a Política de Habitação de Interesse Social.
Art. 6ºA O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 6ºB O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto conforme discriminação abaixo:
I – Presidente da Agência Municipal de Habitação Popular;
II – cinco membros do Poder Público Municipal:
a) um representante da Procuradoria Geral do Município;
b) um representante da Secretaria de Assistência Social;
c) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
d) um representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
e) um representante do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano – IPDU;
III – um representante da Câmara Municipal;
IV – um membro representante do Órgão Federal afeto à questão habitacional;
V – um membro representante do Órgão Estadual afeto à questão habitacional;
VI – um membro representante de entidades locais, legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada para a área social do Município;
§ 1°- A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Presidente da Agencia Municipal de Habitação Popular.
§ 2º – O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º – Competirá a Agencia Municipal de Habitação Popular proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º – O poder executivo disporá através de decreto sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 6°C – As Aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 6ºD – Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação.
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1° – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHAP vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências publicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 6ºE Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. (Alterada pela Lei Complementar nº 185/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 951 de 08/05/2009)
Art. 7º Comporão os recursos do Fundo de Habitação Popular:
I – As dotações constantes do Orçamento Municipal;
II – As contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III – Doações de Entidades privadas;
III – Doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgão de Cooperação Nacional ou Entidades. (Alterada pela Lei Complementar nº 185/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 951 de 08/05/2009)
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – Recursos provenientes de convênios ou acordos firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;
VI – O produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;
VII – outras receitas destinadas ao FUMHAP.
VII – Outras receitas destinadas a Habitação Social, provenientes de empréstimos Internos e Externos. (Alterada pela Lei Complementar nº 185/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 951 de 08/05/2009)
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º (Vetado).
Art. 10 (Vetado).
I – (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).
f) (Vetado).
II – (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).
f) (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
Art. 11 (Vetado).
Art. 12 Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 1999
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal