LEI Nº 4.021 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
29/12/2000
AUTOR: VER. LUIZ MARINHO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 511 DE 09/03/01
RESERVA PERCENTUAL DE CASA OU LOTES NA AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado um percentual de 5% (cinco por cento) do total de unidades construídas ou lotes urbanizados oriundos de projetos da Agência Municipal de Habitação, para os deficientes físicos, auditivos e visuais.
Art. 2º Somente poderão adquirir os imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei, no percentual por ele estipulado, os portadores de deficiência que não possuam imóvel no Município, e venha a preencher os requisitos estabelecidos pelo órgão financiador.
Parágrafo único: Caso não sejam preenchidas as vagas das unidades oferecidas pelo percentual estabelecido no artigo 1º, compete ao Poder Público a destinação dos mesmos para àqueles que preencham os requisitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2000.
ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL