LEI Nº 4.104 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001
05/11/2001
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01
ALTERADA PELA LEI Nº 4757/05 DE 06/07/2005 PUBLICADA NA GM Nº 747 DE 15/07/2005
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 273 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI.º 3.434 DE 13/01/95, QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 3.266 DE 11/01/94 QUANTO À ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei 3.434 de 13/01/95, com as seguintes redações:
“… Art. 1º…
… § 3º Os incentivos fiscais referidos no “caput” deste artigo, deverão ser depositados à conta do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC a serem repassados aos empreendedores conforme cronograma físico – financeiro do projeto.
§ 4º O empreendedor deverá destinar 7% (sete por cento) do valor do projeto incentivado ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais FEPAC, a ser aplicado no apoio e suporte financeiro à implementação da Política Cultural do Município.
Art. 2º Ficam alterados o “caput” e § 1º, suprimidos os § 2º, 3º, 4º, 5º 6º e 8 transformado o § 7º em §2º, do art. 3º da Lei n.º 3434 de 13/01/95, alterada pela lei 3722 de 23/12/97 que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação dos projetos a serem incentivados, em consonância com a Política Municipal de Cultura.
§ 1º Não será permitida a apresentação de projetos culturais, pelo conselheiro, durante o seu mandato.
§ 2º O total de incentivo a ser distribuído, anualmente, pela Secretaria Municipal de Cultura, será de, no mínimo 01% (um por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN.”
Art. 3º Fica alterado o “caput” do art. 4º, da lei 3.434 de 13 de janeiro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo a fiscalização posterior…”
Art. 4º Fica alterado o inciso VII, do art. 5º da Lei 3.266 de 11/01/94, alterada pela Lei 3.716 de 23/12/97, que passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 4757 de 06 de julho de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 747 de 15 de julho de 2005)
“Art. 5º…
…VII – 01 representante do setor de patrimônio histórico, artístico e ambiental;…”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2001.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal de Cuiabá-MT