LEI Nº 4.115 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

AUTOR: VER. RICARDO ADRIANE

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 549 DE 30/11/01

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA PARANATINGA, A ATUAL RUA 13, LOCALIZADA NO BAIRRO DR. FÁBIO.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá – MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele, com respaldo no § 8º do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada  “RUA PARANATINGA” a atual Rua 13, localizada no Bairro Dr. Fábio, nesta Capital.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência do Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, aos 19 de novembro de 2001.

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá – MT

me�8 wR8p\� ]bsp;                       PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01

ALTERADA PELA LEI Nº 4757/05 DE 06/07/2005 PUBLICADA NA GM Nº 747 DE 15/07/2005

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 273 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

                  ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI.º 3.434 DE 13/01/95, QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 3.266 DE 11/01/94 QUANTO À ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei 3.434 de 13/01/95, com as seguintes redações:

“… Art. 1º…

… § 3º Os incentivos fiscais referidos no “caput” deste artigo, deverão ser depositados à conta do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC a serem repassados aos empreendedores conforme cronograma físico – financeiro do projeto.

§ 4º O empreendedor deverá destinar 7% (sete por cento) do valor do projeto incentivado ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais FEPAC, a ser aplicado no apoio e suporte financeiro à implementação da Política Cultural do Município.

Art. 2º Ficam alterados o “caput” e § 1º, suprimidos os § 2º, 3º, 4º, 5º 6º e 8 transformado o § 7º em §2º, do art. 3º da Lei n.º 3434 de 13/01/95, alterada pela lei 3722 de 23/12/97 que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação dos projetos a serem incentivados, em consonância com a Política Municipal de Cultura.

§ 1º Não será permitida a apresentação de projetos culturais, pelo conselheiro, durante o seu mandato.

§ 2º O total de incentivo a ser distribuído, anualmente, pela Secretaria Municipal de Cultura, será de, no mínimo 01% (um por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN.”

Art. 3º Fica alterado o “caput” do art. 4º, da  lei 3.434 de 13 de janeiro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo a fiscalização posterior…”

Art. 4º Fica alterado o inciso VII, do art. 5º da Lei 3.266 de 11/01/94, alterada pela Lei 3.716 de 23/12/97, que passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 4757 de 06 de julho de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 747 de 15 de julho de 2005)

 

“Art. 5º…

…VII – 01 representante do setor de patrimônio histórico, artístico e ambiental;…

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT,  05 de novembro de 2001.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

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