LEI Nº 4.172 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.001.
27/12/2001
AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 564 DE 08/03/02
ALTERADA PELA LEI Nº 4.798 DE 09/12/2005 PUBLICADA NA GM Nº 768 DE 09/12/2005
OBRIGA A EXECUÇÃO DE LIMPEZA PERIÓDICA DAS CAIXAS D’ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, conforme disposto no § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte lei:
Art. lº Ficam obrigados os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos, deverão providenciar a limpeza e desinfecção de suas caixas d’água, num prazo máximo de seis meses.
Art. 2º Estes estabelecimentos devem apresentar, quando da expedição ou renovação do alvará, o competente laudo técnico das caixas d’água, comprovando e obedecendo a periodicidade de limpeza semestral.
Art. 2º Estes estabelecimentos devem apresentar, quando da expedição ou renovação do alvará, o competente laudo técnico das caixas d’água, comprovando e obedecendo a periodicidade de limpeza semestral, sob pena de não liberação do respectivo alvará. (NR) (Nova redação dada pela lei nº 4798 de 09 de dezembro de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 768 de 09 de dezembro de 2005).
Parágrafo único. A expedição do competente laudo técnico será regulamentada pela Secretaria Municipal de Saúde. (AC) (acrescentado pela lei nº 4798 de 09 de dezembro de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 768 de 09 de dezembro de 2005).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Palácio Pascoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT), 27 de dezembro de 2.001.
JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ