LEI N.º 4.546 DE 11 DE MARÇO DE 2004
11/03/2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/2004
ALTERADA PELA LEI Nº 4788/05 DE 11/11/2005 PUBLICADA NA GM Nº 764 DE 11/11/2005
ALTERADA PELA LEI Nº 5.532 DE 16 DE ABRIL DE 2012, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1115 DE 27 DE ABRIL DE 2012.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cuiabá, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Cuiabá, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador, cuja finalidade é promover políticas para mulheres com perspectiva de gênero, raça e etnia, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4788 de 11 de novembro de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 764 de 11 de novembro de 2005).
Art. 2º O Conselho será subordinado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.
Art. 2º O Conselho será subordinado ao Gabinete da Vice-Prefeita, a quem compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4788 de 11 de novembro de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 764 de 11 de novembro de 2005).
Art. 2º O Conselho será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano ou outro órgão que vier a sucedê-la com atribuições assemelhadas, a quem compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento. (Nova redação dada pela Lei nº 5.532 de 16 de abril de 2012, publicada na Gazeta Municipal nº 1115 de 27 de abril de 2012).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;
b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher cuiabana;
c) receber e examinar denuncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providencias efetivas;
d) manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
e) emitir opiniões referentes a elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que atingem a mulher, com vistas a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
f) acompanhar e fiscalizar o funcionamento de abrigos de mulheres;
g) sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
h) fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
i) estabelecer intercâmbios com entidades afins.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: (NR) (Nova redação dada ao artigo 3º e incisos pela Lei nº 4788 de 11 de novembro de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 764 de 11 de novembro de 2005).
I – participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município;
II – propor estratégias de acompanhamento e avaliação, no processo de diretrizes das políticas de igualdade para mulheres, abrangendo as questões raciais, étnicas, desenvolvidas no âmbito municipal;
III – apoiar a Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de Políticas para Mulheres, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os governos Estadual e Federal;
IV – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres cuiabanas, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, abrangendo as questões racial e étnica;
V – participar da organização da Conferência Municipal de Políticas Pública para as mulheres;
VI – propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero do âmbito da Administração Pública Municipal;
VII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas – não representados no CMDM -, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
VIII – articular-se com Movimentos de Mulher, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional dos Direito da Mulher e outros Conselhos Setoriais, a fim de se ampliar à cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de contrato social;
IX – encaminhar denúncias relativas à discriminação contra a mulher, aos órgãos competentes para as devidas providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados;
X – acompanhar e avaliar o funcionamento de abrigos para mulheres.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 22 membros Titulares e 22 Suplentes, das seguintes entidades:
I – uma representante das Ordens dos Advogados do Brasil – OAB-MT
II – uma representante da Delegacia da Defesa da Mulher;
III – uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
IV – uma representante da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT
V – uma representante da Câmara Municipal de Cuiabá;
VI – uma representante da Federação Matogrossense de Associação de Bairros – FEMAB;
VII – uma representante da UCAM;
VIII – uma representante da UCAMB;
IX – uma representante da BPW;
X – uma representante do Grupo de União e Consciência Negra – GRUCON;
XI – uma representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CONDIPI
XII – uma representante da Associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres – ADDTD;
XIII – uma representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
XIV – uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
XV – uma representante da Agência Municipal de Habitação Popular;
XVI – uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII – uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XVIII – uma representante da Procuradoria Geral do Município;
XIX – uma representante da Secretaria Especial de Desporto e Lazer;
XX – uma representante da Secretaria Especial de Indústria, Comercio e Turismo;
XXI – uma representante da Secretaria Municipal de Administração;
XXII – indicação do Sr. Prefeito de uma mulher como reconhecido trabalho em defesa dos Direitos da Mulher;
XXIII – uma representante da Federação Mato-grossense dos Clubes de mães.
Art. 4º O Conselho da Mulher será constituído de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, de forma paritária das seguintes entidades: (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4788 de 11 de novembro de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 764 de 11 de novembro de 2005).
I – representantes Governamentais:
a) delegacia de Defesa da Mulher;
b) universidade Federal de Mato Grosso (NUEPOM);
c) câmara Municipal;
d) secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) secretaria Municipal de Bem Estar Social;
f) secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
g) secretaria Municipal de Saúde;
h) secretaria Municipal de Cultura;
i) gabinete da Vice-Prefeita;
j) agência Municipal de Habitação Popular.
II – representantes da Sociedade Civil:
a) ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT;
b) centro de Defesa dos Direitos Humanos;
c) união Coxiponense das Associações de Moradores – UCAM;
d) união Cuiabana das Associações de Moradores de Bairros – UCAMB;
e) união Cuiabana de Clubes de Mães – UCCM;
f) associação de Mulheres de Negócios e Profissionais -BPW Cuiabá;
g) fórum de Entidades Negras;
h) associação Mato-Grossense Pró-idosos – AMPI;
i) associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres – ADDTD;
j) federação Mato-grossense de Associação de Moradores de Bairros – FEMAB.
Art. 5º As Conselheiras titulares e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas.
Art. 6º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho, serão escolhidas entre seus pares, em eleição do colegiado.
[1]Art. 7º A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.
[2]Art. 8º O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos.
[3]Art. 9º A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno à ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT 11 de março de 2004.
ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL
[1] O artigo 5º da Lei nº 4788 de 11/11/2005, publicada na Gazeta Municipal nº 764 de 11/11/2005 dá nova redação a este artigo, assim: “Art. 5º A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.”
[2] O artigo 6º da Lei nº 4788 de 11/11/2005, publicada na Gazeta Municipal nº 764 de 11/11/2005 dá nova redação a este artigo, assim: “Art. 6º O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por mais de um mandato.”
[3] O artigo 7º da Lei nº 4788 de 11/11/2005, publicada na Gazeta Municipal nº 764 de 11/11/2005 dá nova redação a este artigo, assim: “Art. 7º A estrutura, funcionamento, competência e demais atividades do Conselho serão definidas no Regimento Interno aprovado pelo Colegiado e ratificado pelo Senhor Prefeito Municipal, através de decreto.”