LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 05 DE JULHO DE 2004

AUTOR: VER. LUIZ MARINHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 693 DE 09/07/2004

 ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 305 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 04/92 E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 33/97.

O Prefeito Municipal de Cuiabá – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º, ao artigo 305 da Lei Complementar nº 04/92, com a seguinte redação:

“§ 3º Os veículos de divulgação considerados no inciso V e na alínea “b” do parágrafo 1º deste artigo, quando admitido o seu uso nos termos desta lei, destinar-se-ão, exclusivamente, para fins de comunicação do comércio, indústria, prestadores de serviços, entidades públicas, filantrópicas, associações e entidades de classe; vedado o seu uso para qualquer outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária.”

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 6º, da Lei Complementar nº 33/97, com a seguinte redação:

“Parágrafo único O veículo de divulgação considerado no inciso XVII deste artigo, quando admitido o seu uso nos termos da legislação municipal, destinar-se-á entidades de classe; vedado o seu uso para qualquer outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de julho de 2.004.

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

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