LEI Nº 4.668 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004
22/11/2004
AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 714 DE 03/12/04
DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO AOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, DE AFIXAR INFORMAÇÕES EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS PACIENTES.
O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá – MT faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Instituições Hospitalares, Clínicas e Casas de Saúde estabelecidas no município de Cuiabá deverão ter um local visível e de fácil acesso informações sobre os DIREITOS E DEVERES de pacientes.
Art. 2º Este painel informativo deverá ter como título em letras chamativas a frase: AQUI SEUS DIREITOS E DEVERES.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 22 de novembro de 2.004.
LUIZ MARINHO
PRESIDENTE