LEI COMPLEMENTAR N.º119 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
21/12/2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 717 de 23/12/2004
VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 0135/2005 ARTIGOS 7º E SEGUINTES, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005.
ALTERADA PELA LC Nº 132/2005 DE 28/12/2005, PUBLICADA NA GM Nº 771 DE 29/12/05
ALTERADA PELA LC Nº 123/2005 DE 25/04/2005 PUBLICADA NA GM Nº 742 DE 10/06/05
ALTERADA PELA LC Nº 133/2005 DE 28/12/2005, PUBLICADA NA GM Nº 771 DE 29/12/05
ALTERADA PELA LC Nº 135/2005 DE 29/12/2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).
ALTERADA PELA LC Nº 158/2007 DE 14/06/2007, PUBLICADA NA GM Nº 848 de 15/06/2007
ALTERADA PELA LC Nº 166/2007 DE 28/12/2007, PUBLICADA NA GM Nº 876 de 28/12/2007
ALTERADA PELA LC Nº 187 FR 19/05/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 953 DE 22/05/2009
ALTERADA PELA LC Nº 189/2009 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009
ALTERADA PELA LC Nº 184/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 945 DE 20/03/2009)
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 193 DE 05/11/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 979 DE 19/11/2009
ALTERADA PELA LC N° 195 DE 07/12/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 982 DE 11/12/2009
ALTERADA PELA LC N° 216 DE 05/11/2010, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1029 DE 05/11/2010
REORGANIZA O FUNCIONAMENTO E A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos secretários e dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 2º A Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da administração direta e indireta.
Art. 3° Respeitada a competência constitucional dos outros poderes o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 4º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e instrumental e dos órgãos de natureza finalística.
Art. 5º A administração indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
I – Autarquias;
II – Fundações;
III –Empresas Públicas; e
IV- Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º As entidades da administração indireta vinculam-se à secretaria municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que por uma singularidade devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 7º Para os fins desta lei, considerava-se:
I – Autarquias: entidade autônoma criada por lei, com responsabilidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – Fundação: entidade de direito público, criada por Lei específica, com personalidade jurídica própria, instituída e mantida pelo poder público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;
III – Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração de atividade econômica que a administração municipal seja levada a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa;
IV- Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao município ou a entidade de sua administração indireta.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A ação administrativa será exercida por meio das seguintes espécies de administração:
I – Administração Central;
II –Administração Sistêmica;
III –Administração Regionalizada; e
IV- Administração Indireta.
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 9º A administração central é constituída pelos órgãos de assessoramento imediato ao Prefeito, pelos órgãos de natureza estratégica e instrumental e pelos órgãos de natureza finalística.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 10 Serão organizados sob a forma de sistema as seguintes atividades:
I – Planejamento, modernização institucional, orçamento-programa e informações técnicas, recursos humanos, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços gerais tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – Contabilidade e administração financeira, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A concepção de sistema, nos termos desta lei, compreende o desenvolvimento de uma atividade através de órgãos centrais normativos e orientadores e de unidades administrativas setoriais, como unidades executoras.
§ 2º As atividades cuja execução for descentralizada para as unidades setoriais, serão exercidas nos órgãos de administração central, por suas respectivas diretorias.
Art. 11 As unidades setoriais constituem extensões de estrutura orgânica dos órgãos centrais e tem atuação no âmbito das demais secretariais municipais para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada das atividades que representam.
Parágrafo único. As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização do órgão normatizador, sem prejuízo da subordinação administrativa às secretarias cuja estrutura integram.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
Art. 12 O Poder Executivo Municipal estabeleceu, por meio da Lei Complementar n.° 026, de 26 de dezembro de 1996, regiões administrativas facilitadoras do processo de descentralização da ação administrativa das secretarias municipais.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 13 As atividades-fins do Governo Municipal, poderão ficar a cargo dos órgãos da administração indireta, sendo que a natureza jurídica da entidade dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das secretariais municipais a que estiverem vinculadas.
§ 2º Os órgãos da administração indireta, respeitadas as atividades de planejamento, não estão sujeitos às regras da administração sistêmica, regendo-se por normas administrativas próprias.
§ 3º Os órgãos da administração indireta submeter-se-ão à observância dos princípios básicos que norteiam a consolidação das contas da administração pública municipal.
Art. 14 A competência dos órgãos da administração indireta serão estabelecidos na forma da lei.
TÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS
Art. 15 A estrutura básica dos órgãos da administração pública municipal desdobrar-se-á nos seguintes níveis de atuação:
I – Direção Superior;
II – Decisão Colegiada;
III – Assessoramento Superior;
IV – Gerência Superior;
V – Administração Sistêmica;
VI – Execução Programática;
VII – Administração Regionalizada;
VIII – Administração Descentralizada.
Parágrafo único Os níveis de atuação e operacionais referidos no “caput” deste artigo compreendem:
I – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas a liderança e articulação das atividades institucionais e administrativas da Secretaria, inclusive as relações intergovernamentais;
II – NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: representado pelos Conselhos ou assemelhados, com respectivas funções regimentais;
III – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: relativo ao assessoramento técnico-administrativo especializado aos órgãos da Administração Municipal;
IV – NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR: exercido pelo Secretário Adjunto, com funções relativas a implantação e controle de programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria, bem como a ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento;
V – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: compreendendo os órgãos setoriais responsáveis pelas atividades de planejamento, administração e finanças, coordenados e normatizados, respectivamente, pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão, e de Finanças;
VI – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: representado pelas Diretorias e Gerências responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;
VII – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA: representado por unidades localizadas em Distritos e regiões, para aproximar as ações e a presença da Prefeitura à população;
VIII – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: compreendendo entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista, com organização básica fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas a órgãos centrais da Administração Pública Municipal.
Art. 16. O desdobramento interno das unidades que compõe os órgãos da administração direta far-se-á até o nível de execução programática, correspondente ao agrupamento denominado Diretoria.
§ 1º O chefe do poder executivo baixará os decretos relativos à organização interna e funcionamento dos órgãos da administração municipal.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão consolidar as propostas de regimento prevista no parágrafo anterior e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 17. Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:
I – Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II – Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III – Compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
IV – Desenvolver programas de capacitação de forma a proporcionar mudanças de comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório; e
V – Acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados aos méritos para a promoção.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 18 Aos titulares das Secretarias Municipais, compete no que couber:
I – elaborar Programa de Trabalho definindo objetivos e metas do órgão, encaminhando-o, compatibilizado com as diretrizes do Governo, à aprovação do chefe do Poder Executivo;
II – referendar atos legislativos e normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III – encaminhar a proposta orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
IV – firmar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas na forma da lei;
V – propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VI – promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito de sua competência;
VII – convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII – participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
IX – homologar decisões de órgãos colegiados;
X – propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a legislação;
XI – determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XII – propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XIII – aprovar normas internas;
XIV- aprovar e encaminhar prestações de contas;
XV – opinar sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XVI – opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XVII – prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XVIII – ordenar despesas e delegar competência;
XIX – autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XX – elaborar relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua jurisdição;
XXI – aprovar a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de Administração Indireta;
XXII – propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XXIII – propor ao Prefeito do Município, relativamente as entidades vinculadas e supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a sua prisão administrativa e a extinção da entidade; e
XXIV – outras atividades correlatas
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário do Município missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 20 Os Secretários Municipais de Finanças e de Planejamento Orçamento e Gestão terão, além das atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento, anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a seguir.
SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
Art. 21 Ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Administração, compete:
I – orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;
III – elaborar a programação orçamentária do Município e propor as alterações na sua execução;
IV – consolidar e aprovar a proposta do plano de investimento do município;
V – gerir o programa de modernização institucional e opinar sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração direta;
VI – emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de entidades de Administração Indireta;
VII – aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema Municipal de Planejamento;
VIII – orientar a alocação de recursos oriundos de transferências Federais, Estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital;
IX – assinar como interveniente os convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e Entidades da Administração Municipal;
X – emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XI – gerir o sistema informações técnicas do Município, mantendo o Prefeito informado do andamento e resultados das ações da Administração Pública Municipal;
XII – propor medidas de contenção econômico-financeira, de modo a racionalizar a programação financeira do Município;
XIII – aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente a área meio, compreendidos no Sistema Municipal de Administração;
XIV – orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;
XV – coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;
XVI- praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor;
XVII – assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação;
XVIII – aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do Município;
XIX – oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seus preenchimentos e o remanejamento de pessoal;
XX – orientar e supervisionar a política Municipal pertinente ao Arquivo Público;
XXI – emitir normas e exercer o controle pertinente a patrimônio mobiliário, imobiliário e serviços auxiliares;
XXII – orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores municipais;
XXIII – orientar e supervisionar as atividades relativas à Imprensa Oficial do Município; e
XXIV – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 22. Ao Secretário Municipal de Finanças, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Municipal de Finanças, compete:
I – aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades públicas relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças;
II – autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas;
III – aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
IV – promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro;
V – fazer elaborar e aprovar o balanço geral do Município;
VI – opinar sobre a forma de amortização de dívidas;
VII – determinar a inscrição da dívida ativa, observados os trâmites legais de sua formalização;
VIII – elaborar e executar a programação financeira do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e opinar sobre a alteração;
IX – opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento internos e externos;
X – exercer o controle do endividamento do município; e
XI – executar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO, GERÊNCIA SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 23. Sem prejuízo das competências específicas, as unidades de assessoramento superior, gerência superior, administração sistêmica e execução programática terão as competências constantes desse Título.
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA
Art. 24. À Assessoria compete, fundamentalmente:
I – auxiliar o Secretário Municipal na desincumbência de atividades que dependam de apoio especializado e pessoal;
II – preparar estudos especiais;
III – auxiliar o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;
IV – preparar relatórios, análises, pareceres e conferências; e
V – realizar as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA ADJUNTA
Art. 25. À Secretaria Adjunta cabe:
I – supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
II – preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;
III – coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória;
IV – consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;
V – emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria; e
VI – assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.
Parágrafo Único Ao titular da Secretaria Adjunta cabe, especialmente:
I – despachar diretamente com o Secretário;
II – substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;
III – promover reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de execução programática e regionalizada;
IV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; e
V – desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 26. À Coordenadoria de Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação, informações técnicas e modernização institucional.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 27. À Coordenadoria Administrativa cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares e arquivo público.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA FINANCEIRA
Art. 28. À Coordenadoria Financeira cabe a realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, a execução da programação financeira do município, a contabilidade e prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Art. 29. À Coordenadoria Administrativa e Financeira cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares, arquivo público, realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, à execução da programação financeira do Município, à contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DO ASSISTENTE DE GABINETE
Art. 30. Ao assistente de Gabinete compete assistir ao titular da pasta, proporcionando-lhe apoio indispensável ao cumprimento dos seus objetivos, preparando o expediente necessário aos despachos e auxiliando-o na desincumbência de atividades que dependam de apoio pessoal.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 31. A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito
1. GABINETE DO PREFEITO;
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO;
3. AUDITORIA E CONTROLE INTERNO;
4. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
5. GABINETE DO VICE-PREFEITO.
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO;
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
c) Órgãos de Natureza Finalística
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO;
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER;
3. SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO;
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL;
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA;
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA;
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA;
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO;
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a) Autarquias
1. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV;
2. AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR;
b) Fundação
1. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC;
2. FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO;
3. GUARDA MUNICIPAL.
c) Sociedade de Economia Mista
1. PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.;
2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP.
Art. 31. A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito
1. GABINETE DO PREFEITO;
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
3.ºSECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
4. AUDITORIA E CONTROLE INTERNO;
5. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
6. GABINETE DO VICE-PREFEITO.
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO;
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
c) Órgãos de Natureza Finalística
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO;
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER;
3. SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO;
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL;
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA;
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA;
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA;
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO;
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a) Autarquias
1.INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV;
2.AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR;
b)Fundação
1.FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC;
2.FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO;
3.GUARDA MUNICIPAL.
c)Sociedade de Economia Mista
1.PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.;
2.COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO
Art. 32. Secretaria Municipal de Governo e Comunicação compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete; formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.
Art. 32. À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).
Art. 32-A Á Secretaria Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.
Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Comunicação:
CARGOS | SÍMBOLOS | QUANTIDADE |
Secretário | DAS-1 | 01 |
Secretário Adjunto | DAS-2 | 01 |
Diretor | DAS-3 | 01 |
Assesor | DAS-3 | 05 |
Coordenador | DAS-4 | 01 |
Repórter | DAS-5 | 03 |
Secretária de Gabinete | DAS-6 | 01 |
Motorista | DAS-6 | 01 |
(AC) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).
Art. 33. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
III – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretor de Comunicação Social
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira
VI – ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
a) Administração do Distrito da Guia;
b) Administração Regional Norte;
c) Administração Regional Sul;
d) Administração Regional Oeste;
e) Administração Regional Leste.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, bem como as administrações regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei.
Art. 33. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades:
I -DIREÇÃO SUPERIOR
a)Secretário
II -ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a)Assessoria
III -GERÊNCIA SUPERIOR
a)Secretário Adjunto
IV -EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
V -ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a)Coordenadoria Administrativa e Financeira
VI -ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
a) Administração do Distrito da Guia;
b)Administração Regional Norte;
c) Administração Regional Sul;
d) Administração Regional Oeste;
e) Administração Regional Leste.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo, bem como as administrações regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).
“Art. 33 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
III – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto;
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria;
b) Gerência da Junta de Serviço Militar.
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.” (Nova Redaçao dada pela lei complementar n° 216 de 05/11/2010, publicada na gazeta municipal n° 1029 de 05/11/2010)
SUBSEÇÃO II
DA AUDITORIA E CONTROLE INTERNO
Art. 34. Auditoria e Controle Interno, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, responsável pelo controle interno no âmbito da administração pública municipal, tem a competência de zelar preventivamente pela probidade administrativa, apurando irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da administração e exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria.
Art. 35. Compõe a estrutura da Auditoria e Controle Interno as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Auditor-Chefe
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
Parágrafo único. A Auditoria e Controle Interno é composta dos cargos constantes do anexo II desta Lei.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 36. Procuradoria Geral do Município compete a representação da Prefeitura em qualquer fôro ou juízo, por delegação específica do Prefeito, o assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica, controle e
liquidação da dívida ativa, o controle das atividades relacionadas com o município, a análise e preparação de contratos, convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte, a elaboração de decretos, projetos de lei e razões de veto, a publicação dos atos oficiais e o controle documental da legislação municipal nas suas diferentes formas.
Art. 37. Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Município as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Procurador Geral.
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
b) Corregedoria Geral.
III – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Procuradoria Geral Adjunta.
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Procuradoria Fiscal;
b) Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos;
c) Procuradoria de Assuntos Fundiários;
d) Procuradoria Especializada Judicial.
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município é composta dos cargos constantes do anexo III desta Lei.
Art. 38. A Procuradoria Geral do Município será regulada pela Lei Complementar n.° 013, de 16 de maio de 1994 e alterações posteriores.
SUBSEÇÃO V
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 39. Compete ao Vice-Prefeito a substituição do Prefeito no caso de impedimento e a sucessão em caso de vaga, bem como a coordenação de políticas especiais.
Art. 39. Compete ao Vice Prefeito a substituição do Prefeito, em caso de impedimento, e a sucessão, em caso de vaga, a coordenação de políticas especiais, bem como a coordenação das atividades do Centro de Pastoral de Migrantes, da Coordenadoria da Defesa Civil e da Junta de Serviço Militar. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 123 de 25 de abril de 2005, publicada na gazeta municipal nº 742 de 10 de junho de 2005)
Art. 39. Compete ao Vice-Prefeito a substituição em caso de impedimento, a sucessão em caso de vaga, a Coordenadoria de Políticas Especiais e das Atividades do Centro de Pastoral de Migrantes. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 133 de 28 de dezembro de 2005, publicada na gazeta municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005)
Art. 40. Compete a estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Vice-Prefeito
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria.
III – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Políticas Especiais.
IV – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Art. 40 Compõem a estrutura do Gabinete do Vice Prefeito as seguintes unidades:
I – Direção Superior:
a ) Vice-Prefeito;
II – Assessoramento Superior:
a ) Assessoria
III – Execução Programática:
a ) Diretoria de Políticas Especiais;
b ) Centro de Pastoral de Migrantes
c ) Coordenadoria da Defesa Civil;
d) Junta de Serviço Militar.
(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 123 de 25 de abril de 2005, publicada na gazeta municipal nº 742 de 10 de junho de 2005)
Art. 40 Compõem a estrutura do Gabinete do Vice Prefeito as seguintes unidades:
I – Direção Superior:
a ) Vice-Prefeito;
II – Assessoramento Superior:
a ) Assessoria
III – Execução Programática:
a ) Diretoria de Políticas Especiais;
IV – Administração Sistêmica:
a ) Coordenadoria Administrativa e Financeira
(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 133 de 28 de dezembro de 2005, publicada na gazeta municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).
Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Prefeito é composto dos cargos constantes do anexo IV desta Lei.
SEÇÃO II
ÓRGÃOS DE NATUREZA ESTRATÉGICA E INSTRUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
Art. 41. Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão compete elaborar, controlar e avaliar os orçamentos do município, formular e coordenar a política de desenvolvimento econômico, social, científico, e tecnológico, coordenar o sistema de pesquisa, planejamento e execução dos planos globais e setoriais do município, bem como desenvolver e implementar a política de modernização institucional, normatizar, executar e controlar as políticas ligadas a pessoal, material, patrimônio mobiliário, imobiliário e serviços de qualquer natureza.
Art. 42. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
III – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária;
b) Diretoria de Gestão;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação.
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;
b) Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV.
Art. 42 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as seguintes unidades:”
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – ASSESSORAMENTO
a) Assessoria;
III – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto;
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária;
b) Diretoria de Gestão;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Diretoria de Gestão de Gasto Público.
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira;
VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;
b) Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV.
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 184/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 945 de 20/03/2009)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão é composta dos cargos constantes do anexo V desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 43. Secretaria Municipal de Finanças compete executar as políticas tributária, financeira e fiscal do município, proceder a arrecadação e fiscalização da receita tributária, executar os serviços de registro e controle contábil do patrimônio do município, bem como o acompanhamento e controle da dívida pública e da despesa pública.
Art. 44. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho;
III – ASSESSORAMENTO
a) Assessoria;
IV – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto;
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Administração Tributária;
b) Diretoria de Administração Financeira;
c) Diretoria de Gestão do Gasto Público.
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 44 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades”:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho;
III – ASSESSORAMENTO
a) Assessoria;
IV – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto;
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Administração Tributária;
b) Diretoria de Administração Financeira;
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 184/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 945 de 20/03/2009)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças é composta dos cargos constantes do anexo VI desta Lei.
SEÇÃO III
ÓRGÃOS DE NATUREZA FINALISTÍCA
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 45. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano compete planejar, coordenar e controlar as políticas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento e gerenciamento urbano, de transportes urbanos, bem como exercer as funções de orientação e fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 46. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselhos;
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Meio Ambiente;
b) Diretoria de Gerenciamento Urbano.
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano é composta dos cargos constantes do anexo VII desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER
Art. 47. À Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, compete planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do poder público municipal na área de educação, planejar e executar as políticas de desporto e lazer do município, em articulação com associações, ligas e federações representativas do desporto e lazer.
Art. 48. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho de Alimentação Escolar;
c) Conselho do FUNDEF.
d) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública;
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria Jurídica.
IV- GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Políticas Educacionais;
b) Diretoria de Gestão Administrativa e de Pessoal;
c) Diretoria Técnica e de Planejamento;
d) Diretoria do FUNED;
e) Diretoria do Desporto e Lazer.
VI – ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTO
a) Coordenadoria de Acompanhamento, Legislação e Normas;
b) Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
c) Coordenadoria de Política Nutricional;
d) Coordenadoria de Pessoal;
e) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio;
f) Coordenadoria de Planejamento;
g) Coordenadoria Estrutura Física;
h) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do FUNED;
i) Coordenadoria de Inspetoria do FUNED,
j) Coordenadoria de Infra-estrutura Esportiva;
k) Coordenadoria de programas esportivos.
VII – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
VIII – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do anexo VIII desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 49. À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura compete planejar, executar, manter, fiscalizar e controlar os serviços urbanos e os relativos à limpeza urbana do município, planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras, por administração direta ou através de terceiros.
Art. 50. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
III – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto;
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Viação e Obras Públicas;
b) Diretoria de Serviços Públicos.
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Progresso e desenvolvimento da Capital S.A.;
b) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;
c) Agência Municipal de Habitação Popular.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura é composta dos cargos constantes do anexo IX desta Lei.
“Art. 50 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
III – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto;
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Viação e Obras Públicas;
b) Diretoria de Serviços Públicos.
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.;
b) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;
c) Agência Municipal de Habitação Popular.
VII – ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
a) Administração do Distrito da Guia;
b) Administração do Distrito de Aguaçú;
c) Administração Regional Norte;
d) Administração Regional Sul;
e) Administração Regional Leste.” (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 216 de 05/11/2010, publicada na Gazeta Municipal n° 1029 de 05/11/2010)
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL
Art. 51. Secretaria Municipal de Bem-Estar Social Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0132 de 28 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005), compete planejar, coordenar e executar políticas sociais, bem como articular com segmentos organizados visando promover o desenvolvimento e o bem-estar social.
Art. 52. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho;
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretaria Adjunta;
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria Técnica;
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Bem-Estar Social (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0132 de 28 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005) é composta dos cargos constantes do anexo X desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 53. Secretaria Municipal de Cultura compete planejar, coordenar e executar políticas culturais, bem como articular segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento cultural d município.
Art. 54. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Municipal de Cultura;
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Ação Cultural;
b) Diretoria de Programas e Projetos Culturais
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura é composta dos cargos constantes do anexo XI desta Lei.
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO
E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Art. 55. À Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo compete planejar e executar políticas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, e ainda, planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento rural do município e articular a política de estímulo aos setores da indústria, comércio, serviços e turismo.
Art. 55 À Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete planejar e executar políticas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, e ainda, planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento rural do município e articular a política de estímulo aos setores da indústria, comércio e serviços. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 195 de 07/12/2009, publicada na Gazeta Municipal n° 982 de 11/12/2009)
Art. 56. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo as seguintes unidades:
Art. 56 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico as seguintes unidades: (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 195 de 07/12/2009, publicada na Gazeta Municipal n° 982 de 11/12/2009)
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município;
b) Conselho Municipal do Trabalho.
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
IV – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
IV – REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2009 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Geração de Emprego e Renda;
b) Diretoria de Agricultura e Abastecimento;
c) Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços;
d) Diretoria de Turismo.
d) – REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2009 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo é composta dos cargos constantes do anexo XII desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico é composta dos cargos constantes do Anexo XII desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 195 de 07/12/2009, publicada na Gazeta Municipal n° 982 de 11/12/2009)
SUBSEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA
Art. 57. À Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania compete planejar e coordenar os esforços de todos os órgãos municipais, dos demais órgãos públicos e entidades privadas e da comunidade em geral voltados à defesa civil e segurança pública, bem como, coordenar o intercâmbio com municípios limítrofes ou com órgãos integrantes de outras esferas de governo, para fins de viabilizar ou otimizar os resultados das ações sob seu comando, e ainda, cooperar para a integração operacional da Guarda Municipal com as polícias civil, militar e federal, na intenção de promover um trabalho conjunto e eficiente em proveito da comunidade como um todo, na área da segurança pública.
Art. 58. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Municipal de Defesa do Cidadão
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
IV – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Políticas de Segurança.
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
VII – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania é composta dos cargos constantes do anexo XIII desta Lei.
Art. 58. A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania é composta pelas seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário
II – DIREÇÃO COLEGIADA
a) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria de Gabinete
IV – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Coordenadora do Procon
b) Diretoria de Políticas de Segurança e Cidadania..
VI – ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTO:
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
b) Coordenadoria da Junta do Serviço Militar
c) Coordenadoria de Defesa Civil;
d) Gerência do Grupo de Apoio à Delegacia de Serviço Militar:
e) Secretaria de Gabinete:
VII – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Coordenadoria da Guarda Municipal:.
Art. 58 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Secretário;
II – DECISÃO COLEGIADA:
a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação;
b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania;
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a) Assessoria;
IV – GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Secretário Adjunto;
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Diretoria de Políticas de Segurança;
b) Diretoria de Desporto e Lazer;
c) Diretoria de Procon Municipal;
VI – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira;
b) Coordenadoria da Guarda Municipal;
c) Coordenadoria de Desporto e Lazer;
d) Coordenadoria do Procon Municipal;
e) Coordenadoria da Defesa Civil;
f) Coordenadoria de Futebol Amador;
g) Gerência da Junta do Serviço Militar.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 05/11/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 979 de 19/11/2009
“Art. 58 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública;
b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania.
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto;
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria;
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira;
b) Coordenadoria da Guarda Municipal;
c) Coordenadoria de Desporto e Lazer;
d) Coordenadoria do PROCON Municipal;
e) Coordenadoria de Defesa Civil;
f) Coordenadoria de Esporte Amador.” (Nova Redação dada Pela Lei Complementar n° 216 de 05/11/2010., publicada na Gazeta Municipal n° 1029 de 05/11/2010)
Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania:
CARGOS | SÍMBOLOS | QUANTIDADE |
Secretário | DAS-1 | 01 |
Secretário Adjunto | DAS-2 | 01 |
Diretor | DAS-3 | 01 |
Assessor | DAS-3 | 01 |
Coordenador | DAS-4 | 05 |
Secretária de Gabinete | DAS-6 | 01 |
Gerente | DAS-6 | 01 |
(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
VAGAS |
01 |
Secretário |
DAS-01 |
01 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
03 |
Diretor do Procon Municipal |
DAS-02 |
01 |
04 |
Diretor de Política de Segurança |
DAS-03 |
01 |
05 |
Diretor de Desporto e Lazer |
DAS-03 |
01 |
06 |
Assessor |
DAS-03 |
01 |
07 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
08 |
Coordenador da Guarda Municipal |
DAS-04 |
01 |
09 |
Coordenador de Desporto e Lazer |
DAS-04 |
01 |
10 |
Coordenador do Procon Municipal |
DAS-04 |
01 |
11 |
Coordenador da Defesa Civil |
DAS-04 |
01 |
12 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
13 |
Gerente da Junta de Serviço Militar |
DAS-06 |
01 |
14 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
15 |
Gerente I |
DAS-06 |
07 |
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 05/11/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 979 de 19/11/2009
SUBSEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
Art. 59. À Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano compete planejar e organizar os corredores de tráfego, auxiliar o gerenciamento do trânsito, operar, monitorar e controlar o transporte público, dentre outras atribuições previstas na Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será regulada pela Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XIV desta Lei.
Art. 60. Fica transformada em Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano regulada pela Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995.
SUBSEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 61. À Secretaria Municipal de Saúde compete normatizar complementarmente e controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, colaborar com direção estadual no planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras atribuições previstas na Lei Complementar n.° 094, de 03 de julho de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde será regulada pela Lei Complementar n.° 094, de 03 de julho de 2003, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XV desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS VINCULAÇÕES
SEÇÃO I
AUTARQUIAS
SUBSEÇÃO I
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV
Art. 62. Compõe a estrutura do Instituto Municipal de Previdência Social do Município de Cuiabá – CUIABÁ-PREV:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidente.
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal.
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica.
IV- EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Benefícios.
Parágrafo único. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composto dos cargos constantes do anexo XVI desta Lei.
Art. 62. Compõe a estrutura do Instituto Municipal de Previdência Social do Município de Cuiabá – CUIABÁ-PREV:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidente.
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal.
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica.
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Benefícios;
c) Diretoria Médico-Perita;
d) Coordenadoria Psico-social;
e) Coordenadoria de Assistência Social.
Parágrafo único. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composto dos cargos constantes do anexo XVI desta Lei Complementar. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 14 de junho de 2007, publicada na Gazeta Municipal nº 848 de 15/06/2007 )
Art. 63. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, será regulado pela Lei Municipal n.° 4.592, de 09 de junho de 2004 e alterações posteriores, revogados seus anexos I e II.
SUBSEÇÃO II
AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
Art. 64. Compõe a estrutura da Agência Municipal de Habitação Popular:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Diretor Presidente.
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria Jurídica
III – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretor Técnico;
b) Diretor Administrativo e Financeiro.
IV – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá, vinculada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, será regulada pela Lei Complementar n.° 055, de 04 de outubro de 1999 e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XVII desta Lei..
SEÇÃO II
FUNDAÇÕES
SUBSEÇÃO I
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC
Art. 65. Compõem a estrutura da Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidente.
II – DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal.
III – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, será regulada pela Lei Complementar n.° 118, de 08 de julho de 2004.
SUBSEÇÃO II
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 66. Compõe a estrutura da Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidência.
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria.
III – GERÊNCIA SUPERIOR
a) Diretoria Executiva.
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Pesquisa e Informação;
b) Diretoria de Plano Diretor;
c) Diretoria de Projetos Especiais
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa Financeira.
Parágrafo único. A Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composta dos cargos constantes do anexo XVIII desta Lei.
SUBSEÇÃO III
GUARDA MUNICIPAL
Art. 67. A Guarda Municipal, vinculada a Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania, terá sua organização, estrutura e funcionamento, fixada nos termos de lei específica.
SEÇÃO III
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
SUBSEÇÃO I
PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.
Art. 68. Tem sua organização e funcionamento regulamentado pela Lei Federal n.° 6.504, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e sua vinculação a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.
SUBSEÇÃO II
COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP
Art. 69. A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, vinculada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, será disciplinada pela Lei Municipal n.° 4.007, de 20 de dezembro de 2000 e pela Lei Federal n.° 6.504 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas)
Parágrafo Único A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP é composta dos cargos estabelecidos na Lei Complementar nº 077, de 05 de julho de 2001.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. A organização e o funcionamento das unidades de execução programática, nos níveis de gerência e no limite dos cargos previstos na presente lei, serão oficializados por meio Decreto editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as especificidades e prioridades de cada órgão do poder público municipal.
Art. 71. Ficam recepcionadas por esta Lei Complementar, naquilo que não lhe conflitar, as Leis Complementares n.os 013, de 16 de maio de 1994, 021, de 22 de dezembro de 1995, 026, de 26 de dezembro de 1996, 029, de 26 de junho de 1997, 055, de 04 de outubro de 1999.
Art. 72. As atribuições dos órgãos pertencentes à Administração Direta do Município de Cuiabá, além das previstas nesta lei, serão estabelecidas em Regimento Interno da Prefeitura Municipal, a ser instituído por meio de Decreto Municipal.
Art. 73. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.° 005, de 11 de janeiro de 1993, Lei Complementar n.° 009, de 15 de dezembro 1993, art. 2° da Lei Complementar n.° 013, de 16 de maio de 1994, Lei Complementar n.° 017, de 30 de dezembro de 1994, art. 7º da Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995, parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 026, de 26 de dezembro de 1996, Lei Complementar n.° 032, de 07 de julho de 1997, Lei Complementar n.° 060, de 13 de dezembro de 1999 e Lei Complementar nº 073, 26 de dezembro de 2000.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 21 de Dezembro de 2004.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS | ||
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 | ||
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 | ||
3 | Assessor | DAS-03 | 08 | ||
4 | Diretor de Comunicação Social | DAS-02 | 01 | ||
5 | Chefe de Cerimonial | DAS-04 | 01 | ||
6 | Coordenador | DAS-04 | 01 | ||
7 | Repórter | DAS-05 | 02 | ||
8 | Administrador Distrito da Guia | DAS-04 | 01 | ||
9 | Gerente – 1 | DAS-06 | 01 | ||
10 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 | ||
11 | Secretária do Secretário | DAS-06 | 01 | ||
GABINETE DO PREFEITO | |||||
1 | Assessor Especial do Prefeito | DAS-02 | 03 | ||
2 | Secretária do Prefeito | DAS-03 | 02 | ||
3 | Motorista do Prefeito | DAS-04 | 01 | ||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE | |||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||
3 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||
4 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE | |||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||
3 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||
4 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL LESTE | |||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||
3 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||
4 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL | |||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||
3 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||
4 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS | ||
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 | ||
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 | ||
3 | Assessor | DAS-03 | 07 | ||
4 | Chefe de Cerimonial | DAS-04 | 01 | ||
5 | Coordenador | DAS-04 | 01 | ||
6 | Administrador Distrito da Guia | DAS-04 | 01 | ||
7 | Gerente – 1 | DAS-06 | 01 | ||
8 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 | ||
9 | Secretária do Secretário | DAS-06 | 01 | ||
GABINETE DO PREFEITO | |||||
1 | Assessor Especial do Prefeito | DAS-02 | 03 | ||
2 | Secretária do Prefeito | DAS-03 | 02 | ||
3 | Motorista do Prefeito | DAS-04 | 01 | ||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE | |||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||
3 | Secretária de Comunicação | DAS-04 | 01 | ||
4 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 03 | ||
5 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE | |||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||
3 | Coordenador de Comunicação | DAS-04 | 01 | ||
4 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 03 | ||
5 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL LESTE | |||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||
3 | Coordenador de Comunicação | DAS-04 | 01 | ||
4 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||
5 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL | |||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||
3 | Coordenador de Comunicação | DAS-04 | 01 | ||
4 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||
4 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||
(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).
ANEXO II
AUDITORIA E CONTROLE INTERNO
N° |
CARGO |
SÍMBOLO |
NUMERO DE VAGAS |
1 | Auditor-chefe | DAS-01 | 01 |
2 | Assessor | DAS-03 | 03 |
3 | Secretaria do Auditor-Chefe | DAS-06 | 01 |
ANEXO III
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
N.° |
CARGO |
SÍMBOLO |
NUMERO DE VAGAS |
1 | Procurador Geral | DAS-01 | 01 |
2 | Procurador Geral Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Corregedor Geral | DAS-02 | 01 |
4 | Procurador de Assuntos Fundiários | DAS-03 | 01 |
5 | Procurador Fiscal | DAS-03 | 01 |
6 | Procuradoria Especializada Judicial | DAS-03 | 01 |
7 | Procurador de Assuntos Adm. E Legislativo | DAS-03 | 01 |
8 | Assessor da Procuradoria Geral | DAS-03 | 01 |
9 | Assessor da Corregedoria Geral | DAS-03 | 01 |
10 | Coordenador Administrativo e Financeiro | DAS-04 | 01 |
11 | Gerente -1 Dívida Ativa | DAS-04 | 01 |
12 | Secretária do Procurador | DAS-06 | 01 |
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE DO PREFEITO
Nº |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-03 |
04 |
4 |
Assistente de Gabinete I |
DAS-04 |
01 |
5 |
Assistente de Gabinete II |
DAS-05 |
04 |
6 |
Chefe de Cerimonial |
DAS-03 |
01 |
7 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-03 |
01 |
8 |
Gerente da Junta de Serviço Militar |
DAS-04 |
01 |
— |
GABINETE DO PREFEITO |
—— |
—- |
1 |
Assessor de Assuntos Estratégicos I |
DGA-01 |
03 |
2 |
Assessor de Assuntos Estratégicos II |
DGA-03 |
03 |
3 |
Assessor do Prefeito |
DAS-02 |
06 |
4 |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
DGA-03 |
01 |
5 |
Secretária Executiva do Prefeito |
DAS-03 |
03 |
6 |
Motorista do Prefeito |
DAS-04 |
01 |
ANEXO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Nº |
CARGO |
SÍMBOLO |
VAGAS |
1 |
Secretário Municipal |
DAS-1 |
01 |
2 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
01 |
3 |
Assessor |
DAS-3 |
03 |
4 |
Diretor de Viação e Obras Públicas |
DAS-3 |
01 |
5 |
Diretor de Serviços Urbanos |
DAS-3 |
01 |
6 |
Coordenadoria Administrativa Financeira |
DAS-4 |
01 |
7 |
Coordenadoria de Estudos e Projetos |
DAS-4 |
01 |
8 |
Assistente de Gabinete |
DAS-5 |
01 |
9 |
Gerente |
DAS-6 |
01 |
10 |
Secretária de Secretário |
DAS-6 |
08 |
— |
ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL NORTE |
— |
— |
1 |
Administrador Regional Norte |
DAS-02 |
01 |
2 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
3 |
Coordenador de Integração Comunitária |
DAS-04 |
01 |
4 |
Secretária do Administrador |
DAS-06 |
01 |
5 |
Gerente I |
DAS-06 |
01 |
— |
ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL OESTE |
— |
— |
1 |
Administrador Regional Oeste |
DAS-02 |
01 |
2 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
3 |
Coordenador de Integração Comunitária |
DAS-04 |
01 |
4 |
Secretária do Administrador |
DAS-06 |
01 |
5 |
Gerente I |
DAS-06 |
01 |
— |
ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL LESTE |
— |
— |
1 |
Administrador Regional Leste |
DAS-02 |
01 |
2 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
3 |
Coordenador de Integração Comunitária |
DAS-04 |
01 |
4 |
Secretária do Administrador |
DAS-06 |
01 |
5 |
Gerente I |
DAS-06 |
01 |
— |
ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL SUL |
— |
— |
1 |
Administrador da Regional Sul |
DAS-02 |
01 |
2 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
3 |
Coordenador de Integração Comunitária |
DAS-04 |
01 |
4 |
Secretária do Administrador |
DAS-06 |
01 |
5 |
Gerente I |
DAS-06 |
01 |
— |
ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO DA GUIA E DO AGUAÇÚ |
— |
— |
1 |
Administrador Distrital |
DAS-02 |
02 |
ANEXO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA
N° |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
01 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
03 |
Assessor |
DAS-03 |
01 |
04 |
Diretor de Política de Segurança |
DAS-03 |
01 |
05 |
Diretor de Desporto e Lazer |
DAS-03 |
01 |
06 |
Coordenador de Futebol Amador |
DAS-04 |
01 |
07 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-04 |
01 |
08 |
Coordenador de Guarda Municipal |
DAS-04 |
01 |
09 |
Coordenador de Desporto e Lazer |
DAS-04 |
01 |
10 |
Coordenador PROCON Municipal |
DAS-04 |
01 |
11 |
Coordenador da Defesa Civil |
DAS-04 |
01 |
12 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
13 |
Secretária do Secretário |
DAS-06 |
01 |
14 |
Gerente I |
DAS-06 |
06 |
Nova redação dada pela Lei Complementar n° 216 de 05/11/2010, publicada na Gazeta Municipal n° 1029 de 05/11/2010
ANEXO IV
GABINETE DO VICE-PREFEITO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NUMERO DE VAGAS |
1 | Assessor | DAS-03 | 03 |
2 | Coordenador | DAS-04 | 03 |
3 | Diretor de Políticas Especiais | DAS-03 | 01 |
4 | Assistente de Gabinete | DAS-04 | 01 |
5 | Gerente – 1 | DAS-06 | 04 |
6 | Secretária da Vice-Prefeita | DAS-04 | 01 |
7 | Motorista da Vice-Prefeita | DAS-06 | 01 |
ANEXO IV
GABINETE DO VICE-PREFEITO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NUMERO DE VAGAS |
1 | Assessor | DAS-03 | 03 |
2 | Coordenador | DAS-04 | 04 |
3 | Diretor de Políticas Especiais | DAS-03 | 01 |
4 | Assistente de Gabinete | DAS-04 | 01 |
5 | Gerente | DAS-06 | 06 |
6 | Secretária do Vice-Prefeito | DAS-04 | 01 |
7 | Motorista do Vice-Prefeito | DAS-06 | 01 |
(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 123 de 25 de abril de 2005, publicada na gazeta municipal nº 742 de 10 de junho de 2005)
ANEXO IV
GABINETE DO VICE-PREFEITO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NUMERO DE VAGAS |
1 | Assessor | DAS-03 | 03 |
2 | Coordenador | DAS-04 | 01 |
3 | Diretor de Políticas Especiais | DAS-03 | 01 |
4 | Assistente de Gabinete | DAS-04 | 01 |
5 | Gerente | DAS-06 | 06 |
6 | Secretária do Vice-Prefeito | DAS-04 | 01 |
7 | Motorista do Vice-Prefeito | DAS-06 | 01 |
(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 133 de 28 de dezembro de 2005, publicada na gazeta municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005)
ANEXO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Assessor | DAS-03 | 03 |
4 | Diretor de Planejamento e Orçamento | DAS-02 | 01 |
5 | Diretor de Gestão | DAS-02 | 01 |
6 | Diretor de Tecnologia da Informação | DAS-02 | 01 |
7 | Superintendente de Patrimônio e Serviços | DAS-03 | 01 |
8 | Superintendente de Recursos Humanos | DAS-03 | 01 |
9 | Superintendente de Modernização Institucional | DAS-03 | 01 |
10 | Coordenador de Tecnologia da Informação | DAS-04 | 01 |
11 | Coordenador Administrativo financeiro | DAS-04 | 01 |
12 | Gerente 1 | DAS-06 | 07 |
13 | Gerente 2 | DAS-07 | 05 |
14 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
15 | Secretária de Secretário | DAS-06 | 01 |
ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Assessor | DAS-03 | 03 |
4 | Diretor de Administração Financeira | DAS-03 | 01 |
5 | Diretor de Administração Tributária | DAS-03 | 01 |
6 | Diretor de Gestão do Gasto Público | DAS-03 | 01 |
7 | Coordenador | DAS-04 | 10 |
8 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
9 | Gerente – 1 | DAS-06 | 11 |
10 | Secretária do Secretário | DAS-06 | 01 |
ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Assessor | DAS-03 | 01 |
4 | Diretor de Meio Ambiente | DAS-03 | 01 |
5 | Diretor de Gerenciamento Urbano | DAS-03 | 01 |
6 | Coordenador | DAS-04 | 03 |
7 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
8 | Gerente –1 | DAS-06 | 04 |
9 | Gerente – 2 | DAS-07 | 02 |
10 | Secretária do Secretário | DAS-06 | 01 |
ANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER
Nº | CARGO | SÍMBOLO | VALOR (R$) |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Diretora Técnica e Planejamento | DAS-03 | 01 |
4 | Diretora Política Educacional | DAS-03 | 01 |
5 | Diretor – FUNED | DAS-03 | 01 |
6 | Diretor de Gestão Adm. E de Pessoal | DAS-03 | 01 |
7 | Diretor de Desporto de Lazer | DAS-03 | 01 |
8 | Assessor Jurídico | DAS-03 | 01 |
9 | Coordenador Assuntos Com. | DAS-04 | 01 |
10 | Coordenador de Infra-estrutura Física | DAS-04 | 01 |
11 | Coordenador Planejamento | DAS-04 | 01 |
12 | Coordenador informática | DAS-04 | 01 |
13 | Coordenador A. Lesg. Normas | DAS-04 | 01 |
14 | Coordenador Política Nutricional | DAS-04 | 01 |
15 | Coordenador Execução Orçamentária – FUNED | DAS-04 | 01 |
16 | Coordenador de Inspetoria – FUNED | DAS-04 | 01 |
17 | Coordenador de Pessoal | DAS-04 | 01 |
18 | Coordenador de Infra-estrutura Esportiva | DAS-04 | 01 |
19 | Coordenador de Programas Esportivos | DAS-04 | 01 |
20 | Coordenador de Futebol Amador | DAS-04 | 01 |
21 | Coordenador Adm. do Patrimônio | DAS-04 | 01 |
22 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 |
23 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 02 |
24 | Secretária de Gabinete | DAS-06 | 01 |
ANEXO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Assessor | DAS-03 | 03 |
4 | Diretor de Viação e Obras Públicas | DAS-03 | 01 |
5 | Diretor de Serviços Urbanos | DAS-03 | 01 |
6 | Coordenadoria Administrativa Financeira | DAS-04 | 01 |
7 | Coordenadoria de Estudos e Projetos | DAS-04 | 01 |
8 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
9 | Gerente 1 | DAS-06 | 08 |
10 | Secretária de Secretário | DAS-06 | 01 |
ANEXO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL, Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0132 de 28 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005)
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
1 | Secretária Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Assessor Jurídico | DAS-03 | 01 |
4 | Assessor de Modernização tecnológica | DAS-03 | 01 |
5 | Assessor de Comunicação | DAS-03 | 10 |
6 | Diretor de Políticas Sociais | DAS-03 | 01 |
7 | Diretor de Gestão de Programas e Projetos | DAS-03 | 01 |
8 | Diretor Administrativo | DAS-03 | 01 |
9 | Coordenador | DAS-04 | 06 |
10 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
11 | Gerente –1 | DAS-05 | 09 |
12 | Gerente-2 | DAS-06 | 20 |
13 | Secretária do Secretário | DAS-06 | 01 |
ANEXO XI
SECRETARIA MUNICPIAL DE CULTURA
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Assessor | DAS-03 | 02 |
4 | Diretor | DAS-03 | 02 |
5 | Coordenador Administrativo e Financeiro | DAS-04 | 01 |
6 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
7 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 |
8 | Secretária do Secretário | DAS-06 | 01 |
ANEXO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Assessor | DAS-03 | 03 |
4 | Diretor de Geração de Emprego e Renda | DAS-03 | 01 |
5 | Diretor de Agricultura de Abastecimento | DAS-03 | 01 |
6 | Diretor de Indústria, Comércio e Serviços | DAS-03 | 01 |
7 | Diretor de Turismo | DAS-03 | 01 |
6 | Coordenadoria Administrativa Financeira | DAS-04 | 01 |
7 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
8 | Gerente 1 | DAS-06 | 10 |
8 | Gerente 1 | DAS-06 | 08 |
9 | Secretária de Secretário | DAS-06 | 01 |
Item 2 e 7 REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2009 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Nº. |
CARGO |
SÍMBOLO |
Nº. VAGAS |
01 |
Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 |
03 |
Assessor |
DAS-03 |
03 |
04 |
Diretor de Geração de Emprego e Renda |
DAS-03 |
01 |
05 |
Diretor de Abastecimento e Agricultura |
DAS-03 |
01 |
06 |
Diretor de Indústria, Comércio e Serviços. |
DAS-03 |
01 |
07 |
Coordenador Administrativo e Financeiro. |
DAS-04 |
01 |
08 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
09 |
Gerente I |
DAS-06 |
10 |
10 |
Secretária de Secretário |
DAS-06 |
01 |
Nova redação dada pela Lei Complementar n° 195 de 07/12/2009, publicada na Gazeta Municipal n° 982 de 11/12/2009
ANEXO XIII
SECRETARIA MUNICPIAL DE DEFESA E CIDADANIA
Nº | CARGO | SÍMBOLO |
NÚMERO DE VAGAS |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Assessor | DAS-03 | 02 |
4 | Diretoria de Política de Segurança | DAS-03 | 01 |
5 | Coordenadoria Administrativa Financeira | DAS-04 | 01 |
6 | Gerente – 1 | DAS-06 | 04 |
7 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
8 | Secretária do Secretário | DAS-06 | 01 |
ANEXO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | VALOR (R$) |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Assessor | DAS-03 | 02 |
4 | Diretor | DAS-03 | 03 |
5 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 |
6 | Coordenador de Núcleo | DAS-05 | 10 |
7 | Secretária do Secretário | DAS-06 | 01 |
ANEXO XV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Nº | CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE VAGAS |
1 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
2 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
3 | Diretor | DAS-03 | 06 |
4 | Assessor | DAS-03 | 06 |
5 | Auditor da SMS | DAS-03 | 01 |
6 | Coordenador | DAS-04 | 29 |
7 | Coordenador de Atenção Secundária | DAS-04 | 01 |
8 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
9 | Ouvidor Geral do SUS | DAS-05 | 01 |
10 | Gerente –1 | DAS-06 | 50 |
11 | Gerente Centro de Atenção Psicosocial | DAS-06 | 01 |
12 | Gerente da UTI Adulto | DAS-06 | 01 |
13 | Gerente de Atendimento Terapia | DAS-06 | 01 |
14 | Gerente de Serviço Ambulatorial Especializado | DAS-06 | 01 |
15 | Gerente Vigilância Sanitária | DAS-06 | 01 |
16 | Gerente da Clínica Médica | DAS-06 | 01 |
17 | Gerente da Clínica Cirúrgica HPSMC | DAS-06 | 01 |
18 | Gerente de Pediatria HPSMC | DAS-06 | 01 |
19 | Gerente da UTI Adulto HPSMC | DAS-06 | 01 |
20 | Gerente da UTI Infantil | DAS-06 | 01 |
21 | Gerente Radio Imagem e Endoscopia | DAS-06 | 01 |
22 | Gerente de Enfermagem e Urgência | DAS-06 | 01 |
23 | Gerente de Enf. Médico Cirúrgico HPSMC | DAS-06 | 01 |
24 | Gerente de Enf. Materno Infantil HPSMC | DAS-06 | 01 |
25 | Gerente de Informação e Faturamento | DAS-06 | 01 |
26 | Gerente de Apoio Logístico – HPMC | DAS-06 | 01 |
27 | Gerente da Farmácia e Almoxarifado | DAS-06 | 01 |
28 | Gerente de Hotelaria HPSMC | DAS-06 | 01 |
29 | Gerente do laboratório HPSMC | DAS-06 | 01 |
30 | Gerente de Arquivo Médico – HPSMC | DAS-06 | 01 |
31 | Gerente de Gabinete – HPSMC | DAS-06 | 01 |
ANEXO XV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Nº | CARGO |
SÍMBOLO |
Nº DE VAGAS |
01 | Secretário Municipal | DAS-01 | 01 |
02 | Secretário Adjunto | DAS-02 | 01 |
03 | Secretário Adjunto de Assistência | DAS-02 | 01 |
04 | Diretor | DAS-03 | 06 |
05 | Assessor | DAS-03 | 06 |
01 | Assessor de Comunicação | DAS-03 | 01 |
06 | Assessor de Assuntos Institucionais | DAS-03 | 01 |
07 | Auditor da SMS | DAS-03 | 01 |
08 | Coordenador | DAS-04 | 29 |
09 | Coordenador de Atenção Secundária | DAS-04 | 01 |
10 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
11 | Ouvidor Geral do SUS | DAS-05 | 01 |
12 | Gerente –1 | DAS-06 | 50 |
13 | Gerente de Adm. De Policlínicas | DAS-06 | 05 |
14 | Gerente Centro de Atenção Psicosocial | DAS-06 | 01 |
15 | Gerente da UTI Adulto | DAS-06 | 01 |
16 | Gerente de Atendimento de Terapia | DAS-06 | 01 |
17 | Gerente de Serviço Ambulatorial Especializado | DAS-06 | 01 |
18 | Gerente de Vigilância Sanitária | DAS-06 | 01 |
19 | Gerente de Clínica Médica | DAS-06 | 01 |
20 | Gerente de Clínica Cirúrgica HPSMC | DAS-06 | 01 |
21 | Gerente de Pediatria HPSMC | DAS-06 | 01 |
22 | Gerente da UTI Adulto HPSMC | DAS-06 | 01 |
23 | Gerente da UTI Infantil | DAS-06 | 01 |
24 | Gerente Radio Imagem e Endoscopia | DAS-06 | 01 |
25 | Gerente de Enfermagem e Urgência | DAS-06 | 01 |
26 | Gerente de Enf. Médico Cirúrgico HPSMC | DAS-06 | 01 |
27 | Gerente de Enf. Materno Infantil HPSMC | DAS-06 | 01 |
28 | Gerente de Informação e Faturamento | DAS-06 | 01 |
29 | Gerente de Apoio Logístico – HPSMC | DAS-06 | 01 |
30 | Gerente da Farmácia e Almoxarifado | DAS-06 | 01 |
31 | Gerente de Hotelaria HPSMC | DAS-06 | 01 |
32 | Gerente de Arquivo Médico – HPSMC | DAS-06 | 01 |
33 | Gerente de Gabinete – HPSMC | DAS-06 | 01 |
ANEXO XVI
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV
Nº | CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE VAGAS |
1 | Presidente | DAS-01 | 01 |
2 | Assessor Jurídico | DAS-03 | 01 |
3 | Assessor Técnico | DAS-03 | 01 |
3 | Diretoria Administrativa e Financeira | DAS-03 | 01 |
4 | Diretoria de Benefícios | DAS-03 | 01 |
5 | Gerente – 1 | DAS-06 | 06 |
ANEXO XVI
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV
Nº | CARGO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE VAGAS |
1 | Presidente | DAS-01 | 01 |
2 | Assessor Jurídico | DAS-03 | 01 |
3 | Diretor de Benefícios | DAS-03 | 01 |
4 | Diretor Administrativo Financeiro | DAS-03 | 01 |
5 | Diretor Médico Perito | DAS-03 | 03 |
6 | Coordenador Técnico | DAS-04 | 06 |
7 | Coordenador Psicólogo | DAS-04 | 01 |
8 | Coordenador Assistente Social | DAS-04 | 01 |
9 | Assistente de Gabinete | DAS-05 | 01 |
10 | Gerente I | DAS-06 | 01 |
11 | Gerente II | DAS-07 | 02 |
(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 14 de junho de 2007, publicada na Gazeta Municipal nº 848 de 15/06/2007)
ANEXO I
CUIABÁ-PREV
Nº. |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
01 |
Presidente |
DAS-01 |
01 |
02 |
Diretor de Benefícios |
DAS-02 |
01 |
03 |
Diretor Administrativo Financeiro |
DAS-02 |
01 |
04 |
Assessor Jurídico |
DAS-03 |
01 |
05 |
Médico Perito |
DAS-03 |
03 |
06 |
Coordenador Técnico |
DAS-04 |
01 |
07 |
Psicólogo |
DAS-04 |
01 |
08 |
Assistente Social |
DAS-04 |
01 |
09 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
10 |
Gerente I |
DAS-06 |
03 |
11 |
Gerente II |
DAS-07 |
01 |
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 187 fr 19/05/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 953 de 22/05/2009
ANEXO XVII
AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
1 | Diretor Presidente | DAS-01 | 01 |
2 | Diretor Técnico | DAS-02 | 01 |
3 | Diretor Administrativo Financeiro | DAS-02 | 01 |
4 | Assessor Jurídico | DAS-03 | 01 |
5 | Coordenador Dir. T.P. Obras | DAS-04 | 01 |
6 | Coordenador Ação Social R. Fundiária | DAS-04 | 01 |
7 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 |
8 | Coordenador Carteira Imobiliária | DAS-04 | 01 |
9 | Assistente Encarregado de Licitação | DAS-04 | 01 |
10 | Secretária do Presidente | DAS-05 | 01 |
11 | Secretária do Diretor Técnico | DAS-06 | 01 |
12 | Secretária do Diretor Administrativo Financeiro | DAS-06 | 01 |
ANEXO XVIII
INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO DE VAGAS |
1 | Presidente | DAS-01 | 01 |
2 | Diretor Executivo | DAS-02 | 01 |
3 | Diretor | DAS-03 | 03 |
4 | Assessor | DAS-03 | 03 |
5 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 |
6 | Gerência – 1 | DAS-06 | 06 |
7 | Secretaria do Presidente | DAS-06 | 01 |
8 | Motorista do Presidente | DAS-06 | 01 |