LEI Nº 4.704 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 718 de 30/12/2004

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ADICIONAR FÉCULA DE MANDIOCA AO PÃO FRANCÊS A SER FABRICADO NA PADARIA COMUNITÁRIA “VICENTE LATORRACA” E SER DISTRIBUÍDO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E ALBERGUES DO NOSSO MUNICÍPIO.

O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a confecção do pão francês adicionado com fécula de mandioca na Padaria Comunitária do nosso município.

Art. 2º A confecção do pão francês deverá conter a adição de 10% (dez por cento) de fécula de mandioca.

Art. 3º A adição de 10% (dez por cento) de fécula de mandioca será feita no pão francês de 50 (cinquenta) gramas que estará fornecendo 30% (trinta por cento) das recomendações diárias do nutriente.

Art. 4º Ficará sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação e Bem Estar Social efetuar a repartição diária do pãozinho nas escolas, creches e albergues respectivamente.

Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Bem Estar Social promover estudos e propiciar treinamento aos profissionais para a efetivação da produção do pão.

Art. 6º Além da adição da fécula de mandioca no pão francês, a Instituição estará posteriormente adicionando o mesmo em pães  doces, pães de milho e bolachas folhadas.

Art. 7º A quantidade viável a ser adicionada de fécula de mandioca será de 20% (vinte por cento) em pães doces, pães de milho e bolachas folhadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ALENCASTRO, EM 29 DE DEZEMBRO DE   2004.

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

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