LEI Nº 4.723 DE 10 DE JANEIRO DE 2005
10/01/2005
AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 722 DE 21/01/05
DISCIPLINA A OUTORGA DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS, DESTINADOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, ADMINISTRADOS OU EXECUTADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A outorga de bens imóveis municipais destinados a projetos habitacionais de interesse social, administrados ou executados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Habitação, será efetivada entre os beneficiários previamente inscritos e selecionados e far-se-á, caso a caso, obrigatoriamente, através de sorteio a ser realizado em local público e de fácil acesso.
Parágrafo único Os bens de que trata este artigo terão destinação exclusiva para a residência dos beneficiários e de sua família, ficando vedada qualquer forma de transferência, cessão ou oneração dos mesmos a terceiros, seja a que título for, sem prévia, expressa e escrita anuência da Prefeitura Municipal, que deverá manifestar sua concordância, intervindo no ato.
Art. 2º Poderão se inscrever para os projetos habitacionais as pessoas que atenderem aos seguintes requisitos:
I – residir no Município de Cuiabá, comprovadamente, há no mínimo 5 (cinco) anos;
II – possuir renda familiar de até cinco (5) salários mínimos;
III – constituir família com no mínimo 2 (duas) pessoas;
IV – não ser proprietário de nenhum outro bem imóvel;
V – não ter sido contemplado em outros projetos habitacionais de interesse social.
Art. 3º As pessoas não nascidas em Cuiabá deverão mencionar, no ato da inscrição, sua cidade de origem, data em que houve a transferência de domicílio para o município para Capital e endereço comprovado de sua última residência na cidade de origem.
Art. 4º As inscrições serão feitas a cargo da Secretaria Municipal de Habitação, a cada dois anos, respeitadas as inscrições anteriormente realizadas, sendo vedada a sua realização em ano de eleições municipais.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Habitação destinará, em cada projeto habitacional executado, 5% das unidades habitacionais para funcionários públicos municipais, 5% para famílias que possuam em cada pessoa portadora de deficiência e 5% para pessoas com idade superior a 60 anos, desde que preencham os requisitos exigidos no artigo 2º desta Lei e sem prejuízo de participação no sorteio geral.
Parágrafo único As pessoas que se enquadrarem em mais de uma situação prevista neste artigo, somente poderá ser beneficiada em uma única situação.
Art. 6º As datas, locais, horários das inscrições e sorteios serão publicados na Gazeta Municipal e divulgadas ampla e antecipadamente nos órgãos de imprensa.
Art. 7º As listagens contendo os nomes dos inscritos e sorteados além da divulgação prevista no artigo 6º, serão enviadas à Câmara Municipal e ao Ministério Público e afixadas em local público e visível na sede da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, sendo necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 10 de Janeiro de 2.005.
VER.ª CHICA NUNES
PRESIDENTE