LEI Nº 4.962 DE 29 DE MARÇO DE 2007

AUTOR: PERMINIO PINTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007

 ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.644 DE 07 DE JULHO DE 1997, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona  a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o § 2º do Art.2º; altera a redação do § 1º do Art. 21 e acrescenta o inciso I-A ao artigo 21; altera o inciso VIII do Art. 25; altera a redação do Art. 28; do caput do Art. 31, e revoga o parágrafo único do artigo 31, todos da Lei nº 3644, de 07 de julho de 1997, a saber:

“Art. 2º…

§ 1º…

 § 2º O Sindicato dos Transportes Escolares de Mato Grosso – SINTE/MT e/ou – é a entidade que representa a categoria dos transportadores escolares junto à SMTU, assim como a Associação dos Pais de Alunos representa os usuários do serviço.” (N R)

Art. 21…

§ 1º O cadastramento deverá ser efetuado mediante a apresentação do requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos: (N R)

I -…

I A – Para efeitos da renovação do cadastramento serão exigidos os seguintes documentos : (A C)

a) atestado médico de sanidade física e mental, emitido há 30 (trinta) dias no máximo;

b) certidão do órgão de trânsito comprovando,que o motorista e o veículo não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;

c) certidão negativa do distribuidor criminal;

d) certidão negativa de débitos gerais municipal.

“Art. 25…

 VIII – faixa adesiva ou pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura à meia altura, em todas as partes laterais e traseiras da carroceria, com dístico ESCOLAR em preto; não removível; no caso de veículo com carroceria na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; (NR)

“Art. 28 A inclusão no serviço de veículo, será processada obrigatoriamente por um veículo que tenha no máximo 10 (dez) anos de fabricação”. (NR)

Art. 31 Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia do ano em que completarem 10 (dez) anos de fabricação.” (NR)

Parágrafo único : Revogado

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de março de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Comentários encerrados.

%d blogueiros gostam disto: