LEI Nº 5.078 DE 21 DE JANEIRO DE 2008
21/01/2008
AUTOR: VEREADORA ENELINDA SCALA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008
OBRIGA A AFIXAÇÃO NOS PONTOS DE ÔNIBUS DE TABELAS DE HORÁRIOS DAS LINHAS DO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Empresas de Transporte Coletivo do Município de Cuiabá, ficam obrigadas a afixar nos pontos, tabela de horários das suas respectivas linhas, constando de forma clara e objetiva o horário aproximado que deverá passar por cada ponto, principalmente o início e término da circulação dos veículos, com o período médio de intervalo de saída de cada veiculo do ponto inicial.
Art. 2º A empresa que não cumprir o disposto no artigo 1º da presente Lei, será multada pelo órgão do Município encarregado de fiscalizar o transporte coletivo de passageiros, no valor equivalente a 10 (Dez) Salários Mínimos, por cada ponto onde a tabela não estiver afixada, sendo a multa dobrada em cada reincidência.
Art. 3º As placas informativas dos horários terão que obedecer ao disposto nos Artigos 2º e 3º da Lei Federal 10.741/03, principalmente no tamanho das letras das Informações, onde deverão ser vermelhas em fundo branco da placa que terá no mínimo 90cm por 60cm, além do que, deverá ser observado também, entre outros, o estado de conservação permanente e altura, que terão que ser de fácil leitura a um Idoso.
Art. 4º As Empresas de Transporte Coletivo do Município, terão um prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, para se adaptarem ao disposto no artigo 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de janeiro de 2008.
Vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA
PREsidentE