LEI Nº 5.275 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
18/12/2009
AUTOR: VEREADOR DEUCIMAR SILVA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009
ALTERA O ART. 1º E ACRESCENTA OS INCISOS I E II NA LEI Nº 4.518 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.518, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescenta os incisos I e II:
“Art. 1ºFica assegurado aos Professores e Servidores da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão central.
I – os beneficiários desta Lei se aplica aos Professores da rede Pública Municipal de Ensino, bem como, aos Artisentes da UPC e EMAC que:
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desempenham atividades de docência;
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desempenham atividades de administração, supervisão, orientação, planejamento, coordenação e apoio técnico, junto à Secretária Municipal de Educação;
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se encontram em mandato eletivo na função de Diretor em unidade escolar ou exercendo cargo eletivo junto às entidades de classes representativas do sistema público municipal de ensino;
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se encontram à disposição de outros órgãos ou cedidos em forma de convênios, cooperação técnica ou permuta à outras instituições;
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encontram-se em licença com ônus.
III – este benefício também se estende aos professores que:
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se encontram inativos;
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se encontram em readaptação de função e;
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se encontram em estágio probatório.
Art. 2º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2.009.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL