LEI Nº 5.290 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
30/12/2009
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009
ALTERA O INCISO IV E O § 3º DO ART. 44 DA LEI N.º 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004 QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44 …………………………………………………………………….
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,43% (dezessete inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:11,00% (onze por cento) relativo ao custo normal e 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo. (NR)
§ 3º O déficit do custo especial será financiado nos termos do art. 18, da Portaria n. 403, de 11/12/2008, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal inicial em 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos percentuais), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei”. (NR)
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em julho/2009.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta Lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Cuiabá contribuirá ao CUIABÁ-PREV com base na alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior da Lei Municipal n.º 4.592, de 09 de junho de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2.009.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
ANEXO I
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Ano |
Taxa Custo Suplementar |
2009 | 6,43% |
2010 | 9,48% |
2011 | 12,53% |
2012 | 15,58% |
2013 | 18,63% |
2014 | 21,68% |
2015 | 24,73% |
2016 | 27,78% |
2017 | 30,83% |
2018 | 33,88% |
2019 | 36,93% |
2020 | 39,98% |
2021 | 43,03% |
2022 | 46,08% |
2023 | 49,13% |
2024 | 52,18% |
2025 | 55,23% |
2026 | 58,28% |
2027 | 61,33% |
2028 | 64,38% |
2029 | 67,43% |
2030 | 70,48% |
2031 | 73,53% |
2032 | 76,58% |
2033 | 79,63% |
2034 | 82,68% |
2035 | 85,73% |
2036 | 88,78% |
2037 | 91,83% |
2038 | 94,88% |
2039 | 97,93% |
2040 | 100,98% |
2041 | 104,03% |