LEI Nº 5.337 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

AUTOR: VEREADOR CLOVITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1029 DE 05/11/2010

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDA DE PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que e Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a medida de prevenção à violência contra educadores da rede publica de ensino fundamental e médio do Município de Cuiabá, nos termos desta Lei.

Art. 2° A medida tem os seguintes objetivos:

I – alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;

II – elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos;

III – desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno das mesmas, no intuito de combater a violência contra os professores e demais profissionais de ensino;

IV – implementar medidas preventivas e cautelar em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.

Art. 3º As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra os professores e educadores serão organizadas por conselho formado por membros escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos escolares e demais entidades interessadas, ligadas à educação e prevenção da violência.

Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das coordenadorias regionais de educação e da própria Secretaria Municipal de Educação, poderão consistir, dentre outras:

I – proteção sistemática ao professor ameaçado;

II – afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a possível ameaça, sem qualquer perda financeira;

III – transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira;

IV – transferência do aluno infrator caso exista vaga em outra unidade escolar próxima a sua residência;

V – assistência ao professor que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator inclusive a família do mesmo.

Art. 5º A presente medida de prevenção poderá contar com apoio, cooperação ou até mesmo convênio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de novembro de 2.010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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