LEI N° 5.351 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1029 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A PROCEDER À CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E OCUPAÇÃO PARA AS OBRAS SOCIAIS JOANA DE ANGELIS DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA FERNANDO CORRÊA DA COSTA, APÓS O TREVO DO BAIRRO TIJUCAL – BAIRRO COXIPÓ DA PONTE, NESTA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às Obras Sociais Joana de Angelis, sediada nesta cidade de Cuiabá, a Concessão de Direito Real de Uso e Ocupação do Imóvel situado na Avenida Fernando Corrêa da Costa, após o Trevo do Bairro Tijucal – Bairro Coxipó da Ponte, nesta Capital, com área total de 2.318,17m² (dois mil trezentos e dezoito metros quadrados e dezessete centímetros) de propriedade do Município de Cuiabá, matriculada sob n° 59.335, do livro n° 02, as fls. “01”, do 5° Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, registrada em 09 de março de 2.000.

§ 1º A área concedida para as Obras Sociais Joana de Angelis constante do artigo 1°, possui a seguinte descrição e localização: uma área localizada no Condomínio Residencial Coxiponês, remanescente da Área “A”: inicia-se no MP-1, que está situado no vértice do lote nº 01, com a Avenida Ayçar Saddy, onde segue com azimute de 31º00’ e uma distância de 28,66m até encontrar o MP-02, que está situado no vértice da Avenida Ayçar Saddi e a área desdobrada, onde segue o azimute de 121°00 e uma distancia de 18,19m até encontrar o MP-03, que está situado no vértice da área remanescente com a Avenida Ayçar Saddi, onde segue com azimute de 211º00’ e uma distância de 18,19m, até encontrar o MP-04, que está situado no vértice da área desdobrada e o lote nº 02, de onde segue com o azimute 301º00’ e uma distância de 19,19m daí seguindo até encontrar o MP-01, início do perímetro.

§ 2º O imóvel possui a forma geométrica de um quadrilátero irregular e os seguintes limites: ao Norte: com área de afastamento da Avenida Fernando Corrêa da Costa; ao Sul: com os lotes de nº 002,03,04,05 e a Rua; a Leste: com área de quem de direito e a Oeste: com área remanescente e a Avenida Ayçar Saddi.

Art. 2º Para efeito da presente Lei, a Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Cuiabá atribuiu a área do Patrimônio Municipal, o valor de R$ 198.766.40 (cento e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), através do método direito comparativo.

Parágrafo único. Por se tratar de uma obra assistencial, devidamente registrada: OBRAS SOCIAIS JOANNA DE ANGELIS, sito na Rua Ayçar Saddi, s/n°, esquina com a BR-364, CNPJ nº 11.824.957/0001-79 CEP: 78.090-000, nesta Capital, em plena atividade quanto aos seus objetivos, fica dispensada da obrigatoriedade do processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 3º A concessão de uso, ora autorizada será por prazo indeterminado e tem por finalidade a da promoção do exercício da cidadania, a inclusão social, qualificação de mão de obra, preservar a arte e a cultura, geração de emprego e renda à população de extrema pobreza e miséria, através da construção de salas de aula e outros equipamentos necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 4º A concessionária não poderá dar outra destinação ao imóvel objeto da concessão, nem aliená-lo a qualquer título, sendo que o não cumprimento do disposto neste artigo implica na nulidade da concessão feita, revertendo o imóvel à posse imediata do município.

Parágrafo único. Cessada a concessão pela concedente, independentemente de notificação e sem gerar direito algum de indenização à concessionária, seja a que título for, o patrimônio reverterá ao domínio do município.

Art. 5º A área acima descrita, que foi objeto de avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação do município de Cuiabá-MT fica desafetada, transferindo-a da classe de uso comum do povo, para expressamente integrar a classe dos bens patrimoniais.

Art. 6º com a efetivação do contrato de concessão de Direito real de Uso, a concessionária deverá providenciar a imediata instalação da sua sede e colocar em prática as atividades previstas no artigo 3°, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) anos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2.010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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Coordenador de T.I

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