LEI COMPLEMENTAR N° 136 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
23/02/2014
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 780 DE 03/03/2006
ALTERADA PELA LEI N° 222 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010)
REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES 035/97 E 096/03, REVOGA O DECRETO 3.621/99 E CRIA O NOVO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, CONCEDENDO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS DELE PARTICIPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o novo Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Cuiabá com objetivo de estimular e atrair investimentos produtivos para o município de Cuiabá, gerar emprego e renda e incrementar os negócios de caráter privado.
Art. 2º As empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas no município, bem como as já instaladas e que realizarem ampliação e/ou reforma, poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos, taxas e emolumentos abaixo:
Art. 2 As empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas no Município poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos e taxas abaixo: (Nova Redação dada pela Lei n° 222 de 29 de dezembro de 2010, publicada na Gazeta Municipal n° 1037 de 29 de dezembro de 2010)
I- imposto Predial Territorial Urbano – IPTU-, incidente sobre o imóvel objeto do investimento;
II- imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI-, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento;
III- imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN;
IV- taxas e emolumentos referentes aos atos administrativos necessários à regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento.
IV – taxas referentes aos atos administrativos necessários à regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento. (Nova Redação dada pela Lei n° 222 de 29 de dezembro de 2010, publicada na Gazeta Municipal n° 1037 de 29 de dezembro de 2010)
Art. 3º As Empresas das cadeias produtivas têxteis, couro, madeira/móveis, artesanato e turismo, poderão ter, quanto aos impostos, taxas e emolumentos referidos no artigo anterior, as seguintes isenções ou reduções:
I- cadeia têxtil:
a) fiação- 100% por até 10 anos
b) tecelagem – 100% por até 10 anos
c) tinturarias – 100% por até 10 anos
d) confecção – 70% por até 05 anos
II- couro:
a) curtume – 70% por até 10 anos
b) indústria de artefatos de couro – 70% por até 10 anos
c) indústria calçadista – 100% por até 10 anos
III- madeiras/Móveis:
a) beneficiamento com secagem industrial – 50% por até 05 anos
b) laminados em geral – 70% por até 05 anos
c) compensados, Portas e Esquadrias – 80% por até 05 anos
d) móveis planos e estofados em geral – 100% por até 10 anos
e) mdf – 100% por até 10 anos
IV- turismo – 70% por até 05 anos
V- outros segmentos industriais – 70% por até 10 anos
VI- comércio – 70% por até 05 anos
VII- serviços – 50% por até 03 anos
VIII- artesanatos – 70% por até 05 anos
§ 1º Os Incentivos previstos nos itens de I a VIII serão concedidos em razão do numero de empregos oferecidos pelo empreendimento à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições:
I- em imóveis próprios ou a construir:
a) até trinta (30) empregos, dois (02) anos de incentivos ;
b) de trinta e um (31) a cinqüenta (50) empregos, três (03) anos de incentivo;
c) de cinqüenta e um (51) a cem (100) empregos, quatro (04) anos de incentivos;
d) de cento e um (101) a cento e cinqüenta (150) empregos, cinco (05) anos de incentivos;
e) de cento e cinqüenta e um (151) a duzentos e cinqüenta (250) empregos, seis (06) anos de incentivos;
f) acima de duzentos e cinqüenta e um (251) empregos, de seis (06) a dez (10) anos, de incentivos, a critério do Chefe do Poder Executivo.
II- em imóveis Alugados:
a) até cinqüenta (50) empregos, um (01) ano de incentivo;
b) de cinqüenta e um (51) a cento e cinqüenta (150) empregos, dois (02) anos de incentivos;
c) de cento e cinqüenta e um (151) a duzentos e cinqüenta (250) empregos, três (03) anos de incentivos;
d) acima de duzentos e cinqüenta e um (251) três (03) a seis (06) anos, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os loteamentos e empreendimentos imobiliários poderão ser beneficiados pelo programa, com redução de até 30% (trinta por cento) durante a implantação, com prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 4º Para a solicitação do benefício fiscal, a empresa terá que apresentar um projeto de investimento que será analisado por uma Comissão Técnica formada pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo benefício, conforme modelo definido pela Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo (SETDET), através de Decreto.
§ 1º Na análise do projeto citado no “caput” deste artigo serão considerados como determinantes os seguintes fatores:
I- quantidade de empregos gerados;
II- nível de tecnologia aplicada no empreendimento;
III- o impacto sobre o meio ambiente (uso do solo, posturas urbanísticas, preservação ambiental);
IV- cumprimento das disposições legais tributárias da Empresa e dos Sócios.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo gerenciar o Programa.
Art. 5º Fica criada a Comissão Técnica (CT) constituída por 06 (seis) membros, representantes das seguintes Secretarias Municipais:
I- secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II- secretaria de Finanças;
III- secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
IV- secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V- procuradoria Geral do Município.
VI- câmara Municipal de Cuiabá
§ 1º A Comissão Técnica (CT) terá como atribuição analisar e aprovar a concessão do benefício, de acordo com critérios, definidos no Art. 4°.
§ 2º A Comissão Técnica (CT) será presidida pelo representante da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º As empresas beneficiadas pelo Programa se obrigam a prestar contas mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, dos valores da isenção que usufruírem e, semestralmente, do número de funcionários, através do CAGED.
Art. 6º As empresas beneficiadas pelo Programa serão substitutas tributárias e beneficiar-se-ão do valor retido das empresas terceirizadas que realizarem serviços às mesmas, prestando conta desses valores até o dia 15 do mês subseqüente, durante a fase de implantação.
Art. 7º O Processo de concessão dos benefícios fiscais iniciar-se-á com requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, sob a forma de Carta-Consulta e Projeto econômico-financeiro, cujo procedimento será fixado pela SETDET através de Decreto.
Art. 8º A Comissão Técnica se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, para a análise dos projetos e, após emitir o seu Parecer encaminhará o mesmo à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que o remeterá ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação ou veto.
Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá fazer ao interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações, adequando a Carta-Consulta e o Projeto à Legislação da presente Lei, não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias para declarar seu parecer sobre a pretensão do incentivo.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá, a qualquer momento e periodicidade, em conjunto com a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Finanças, visitar as empresas beneficiadas e verificar “in loco” se as mesmas continuam enquadradas na finalidade do Programa, cumprindo e dando continuidade às condições que as habilitaram ao recebimento dos incentivos.
Art. 10 As empresas que deixarem de preencher a qualquer tempo as condições exigidas pelo Programa ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos com o qual foram beneficiadas, após o evento que tenha caracterizado sua exclusão, sem prejuízos de multa, juros e atualização monetária devidas.
Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão cancelados a qualquer tempo em observância ao artigo 10, da citada Lei, e os Artigos 148, 357, 360 e 365, da Lei Complementar n° 043/97, e quando:
I- não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;
II- não for cumprida a proposta aprovada pela Comissão Técnica;
III- o beneficiário descumprir as legislações pertinentes à preservação do meio ambiente;
IV- o empreendedor beneficiado desativar suas atividades durante a fluência dos benefícios.
Art. 12 Havendo o cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em Lei, cabendo ao Tesouro Municipal, a titulo de receita, a restituição efetivada.
Art. 13 Da decisão do cancelamento caberá recurso na esfera administrativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 357, da Lei Complementar nº. 043/97.
Art. 14 As Empresas da cadeia produtiva do Turismo já instaladas terão como benefício a redução de alíquota do ISSQN, conforme descrição abaixo:
I- redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2%(dois por cento) para Empresas dos seguintes segmentos:
a) centros de Convenções e locais para eventos;
b) empresas Organizadoras de eventos;
c) empresas de locação de equipamentos para eventos;
d) empresas montadoras de “stand”, tendas, pisos e palcos, etc.
e) agências de Viagens e Turismo e ME Receptivo.
II- redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para Empresas dos seguintes segmentos:
a) hotelaria;
b) hospedaria;
c) apart Hotel;
Parágrafo único.Para a concessão do benefício previsto no artigo 14, aplicam-se os procedimentos e modelos previstos nesta lei.
Art. 15 As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar deverão efetuar, a título de contrapartida, depósito de 7% (sete por cento) do incentivo concedido para o Fundo de Geração, Emprego e Renda, até o dia 15 do mês subseqüente, anexando o recibo na prestação de contas referida no parágrafo 3º, do artigo 5º, com exceção da Cadeia Produtiva do Turismo, que deverá recolher para o Fundo do Turismo.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 29 de dezembro de 2005.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 4.455 DE 14 DE JULHO DE 2006
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N.º 136/05 QUE CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (PRÓ-CUIABÁ).
WILSON PEREIRA SANTOS, Prefeito Municipal de Cuiabá, em conformidade com o disposto no artigo 41, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º Os benefícios previstos no artigo 2º da Lei Complementar n.º 136/05, inclusive em caso de ampliação e/ou reforma, somente serão concedidos se implicar em geração de novos empregos, aplicando-se os critérios previstos no § 1º, do artigo 3º da LC n.º 136/05.
Art. 2º Para efeito de enquadramento nos critérios previstos no § 1º do artigo 3º da LC 136/05, considerar-se-á somente os empregos diretos e permanentes, não se computando os temporários e indiretos.
Art. 3º O projeto a que se refere o artigo 4º e 7º da LC n.º 136/05 constitui-se na Carta-consulta, que deverá conter o Projeto Econômico-Financeiro, cujo modelo é o constante do Anexo I do presente Decreto.
Art. 4º O processo de concessão dos benefícios obedecerá ao seguinte rito:
I) O interessado deverá protocolar a Carta-Consulta no Protocolo-Geral da Prefeitura Municipal de Cuiabá, endereçada ao Secretário de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II) A Diretoria de Indústria, Comércio e Serviço (DICS) da SMTDET, que exercerá a função de Secretaria Executiva da Comissão Técnica, conferirá os documentos e autuará o processo;
III) Em caso de falta de algum documento a DICS abrirá diligência e intimará o Requerente para que sane o problema em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo;
IV) Estando regular, será elaborado Relatório Técnica pela DICS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do último protocolo, que será submetido à Comissão Técnica (CT) na primeira reunião subseqüente;
V) Apresentado o Relatório Técnica em sessão, caberá aos membros da CT vistas do processo pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, voltando automaticamente à pauta na primeira reunião subseqüente, oportunidade em que deverá ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios;
VI) Deferido, será encaminhado ao Gabinete do Prefeito para efeito do disposto no artigo 8º da LC n.º 136/05. Indeferido, será arquivado.
Art. 5º Aplica-se à substituição tributária a que se faz referência o artigo 6º da LC n.º 136/05, as disposições constantes dos artigos 260 e 261 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º Para usufruírem do benefício previsto no artigo Art. 14 da Lei 136/05, as Empresas da Cadeia Produtiva do Turismo terão que entrar com requerimento endereçado a SMTDET pleiteando o benefício, cumprindo as exigências do item 3 do Anexo I e do art. 15 da Lei Complementar n.º 136/2005, bem como deverá prestar as informações previstas no § 3º do artigo 5º, da mesma lei.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Os benefícios previstos na Lei Complementar nº136/05 só fluirão a partir da publicação do extrato do ato de aprovação pelo Sr. Prefeito na Gazeta Municipal.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 14 de julho de 2006.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
JOSÉ BUSSIKI FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Finanças
JOÃO DE SOUZA VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
Procurador Geral do Município
ANEXO I DA LEI N.º 136/2006
CARTA CONSULTA
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
(PRÓ-CUIABÁ)
Criado para atrair novos empreendimentos e propiciar uma parceria produtiva entre a classe empresarial e o município.
O Programa de Desenvolvimento Econômico de Cuiabá (Pró-Cuiabá) funcionará de forma simplificada. A empresa interessada em usufruir dos benefícios do programa, receberá as orientações necessárias na Secretária Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMTDET), através da Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços (DICS).
ROTEIRO
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1 Razão social
1.2 Endereço
1.3 Ramo de atividade
1.4 Data de constituição
1.5 Objetivo Social
1.6 Forma jurídica
1.7 CNPJ
1.8 Registro da junta comercial
1.9 Inscrição Estadual
1.10 Inscrição Municipal
1.11 Capital Social
1.12 Dirigentes da Empresa
1.13 Controle do Capital Social
2. EMPREENDIMENTO
2.1 Linha de produção/Comercialização e Serviços;
2.2 Localização;
2.3 Mercado-alvo;
2.4 Considerações sobre a viabilidade Técnica, econômica e Financeira e ambiental do empreendimento;
2.5 Geração imediata de empregos durante a implantação;
2.6 Contribuição para desenvolvimento municipal;
2.7 Considerações sobre os reflexos econômicos e sociais do empreendimento;
2.8 Números de empregosfixosw previstos.
3. EXIGÊNCIAS
Cópia dos documentos abaixo relacionados:
3.1 Certidão simplificada atualizada da junta comercial;
3.2 CNPJ;
3.3 Inscrição Estadual;
3.4 Inscrição Municipal;
3.5 Certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;
3.6 Licenças de funcionamento e localização devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES.