LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
23/02/2014
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E CONTROLE DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS REGISTRADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, Faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal e animal e de seus estabelecimentos industriais registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, conforme a Lei nº 3.204 de 26/11/93 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal e de seus estabelecimentos .
Art. 2º É fato gerador da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle do Serviço de Inspeção Municipal o exercício do poder de polícia sobre os produtos de origem vegetal e animal processados para o consumo humano e sobre os estabelecimentos industriais que os processam, através da fiscalização desses estabelecimentos industriais, da Inspeção do processo de produção e da certificação dos produtos.
Art.3º Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal e animal é toda pessoa física ou jurídica que possua registro definitivo do estabelecimento industrial e do produto que processa, no Serviço de Inspeção Municipal.
Art.4º A taxa será devida trimestralmente, após fiscalização e inspeção do órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, sendo que as datas de vencimento e suas alíquotas serão de acordo com a Tabela I, anexa a esta Lei.
§1º As datas de vencimento da Taxa serão todo último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§2º Para novas empresas, quando do registro no Serviço de Inspeção Municipal, a Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle será calculada na razão de 1/3(um terço), proporcional à data do registro.
§3º Quando da constatação do aumento do volume de produção, o estabelecimento deverá ser enquadrado imediatamente na faixa de produção adequada, conforme a Tabela I, anexa.
§4º A taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos Produtos de origem vegetal e animal e dos estabelecimentos industriais registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será atualizada, anualmente, aplicando o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do índice oficial utilizado pela Administração Municipal, para a correção dos tributos municipais.
Art.5º Para apuração do valor da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal ou animal e de seus estabelecimentos serão considerados o produto processado e sua produção diária.
Parágrafo único Para definição do produto nos casos de produtos que possuem, na sua composição final, componentes diversos de origem vegetal e animal, levar-se-á em consideração o componente que estiver em maior quantidade.
Art. 6º – Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal ou animal e de seus estabelecimentos, as pessoas que tiverem volume de produção diária no valor de 20% (vinte por cento) da primeira faixa de produção diária de cada tipo de produto e/ou estabelecimento para cobrança da Taxa, conforme a Tabela I anexa.
Art.7º – O descumprimento do previsto no art. 4º sujeita o infrator`a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 28 de dezembro de 2.005.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E SEUS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS REGISTRADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM.
TIPO DE PRODUTO |
VALORES POR FAIXAS DE PRODUÇÃO DIÁRIA |
||
R$ 102,00 |
R$ 171,35 |
R$ 256,28 |
|
Leite | Até 500 litros | Acima de 500 até 1.500 litros | Acima de 1.500 litros |
Abatedouros de bovinos | Até 15 animais | Acima de 15 até 30 animais | Acima de 30 animais |
Abatedouros de suínos | Até 20 animais | Acima de 20 até 40 animais | Acima de 40 animais |
Abatedouros de aves | Até 100 aves | Acima de 100 até 200 aves | Acima de 200 aves |
Abatedouros/Outros Animais | Até 100 Kg de carnes | Acima de 100 até 200 Kg de carnes | Acima de 200 Kg de carnes |
Processamento de produtos de origem animal:
|
Até 100 Kg
Até 100 Kg |
Acima de 100 até 200 Kg
Acima de 100 até 200 Kg |
Acima de 200 Kg
Acima de 200 Kg |
Processamento de produtos de origem vegetal | Até 80 Kg de produtos processados | Acima de 80 até 150 Kg de produtos processados | Acima de 150 Kg de produtos processados |
Processamento de Mel | Até 20 Kg de mel | Acima de 20 até 40 Kg de mel | Acima de 40 Kg de mel |
Produção/Conservas e Acondicionamento de ovos | Até 200 dúzias | Acima de 200 a 400 dúzias | Acima de 400 dúzias |
HortifrútiLegumes
Verduras |
Até 70 Kg
Até 30 kg |
Acima de 70 a140 Kg
Acima de 30 até 60 kg |
Acima de 140 Kg
Acima de 60 kg |
Obs.:
I – As datas de vencimento da Taxa acima serão todo último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
II – Quando do registro no Serviço de Inspeção Municipal, a Taxa de Fiscalização, inspeção e Controle será calculada na razão de 1/3 avos, proporcional à data do registro, por mês ou fração de mês;
III – Quando da constatação do aumento do volume de produção, o estabelecimento deverá ser enquadrado imediatamente na faixa de produção adequada.