LEI COMPLEMENTAR Nº 135 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
23/02/2014
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
ALTERA OS ARTIGOS 31, 32, 33, 58 E O ANEXO I, ACRESCENTA O ARTIGO 32-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 31 da Lei Complementar 119 de 21 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
I- ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito
- Gabinete do Prefeito;
- Secretaria Municipal de Governo
- Secretaria Municipal de Comunicação;
- Auditoria e Controle Interno;
- Procuradoria Geral do Município;
- Gabinete do Vice-Prefeito.
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
- Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Secretaria Municipal de Finanças.
c) Órgãos de Natureza Finalística
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
- Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
- Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo;
- Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
- Secretaria Municipal de Cultura;
- Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
- Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania;
- Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
- Secretaria Municipal de Saúde.
II- Administração Indireta:
a) Autarquias
- Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV;
- Agência Municipal de Habitação Popular;
b) Fundação
- Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC;
- Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;
- Guarda Municipal.
c) Sociedade de Economia Mista
- Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.;
- Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP.”
Art. 2º O artigo 32 da Lei Complementar nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete;”
Art. 3º O artigo 33 da Lei Complementar nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades:
I- DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário
II- ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
III- GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
IV- EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
V- ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira
VI- ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
a) Administração do Distrito da Guia;
b) Administração Regional Norte;
c) Administração Regional Sul;
d) Administração Regional Oeste;
e) Administração Regional Leste.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo bem como as administrações regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei Complementar.”
Art. 4º Acrescenta-se o artigo 32-A à Lei complementar 119de 21 de dezembro de 2004:
“Art. 32-A À Secretaria Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.”
Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Comunicação:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS-1 |
01 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
01 |
Diretor |
DAS-3 |
01 |
Assessor |
DAS-3 |
05 |
Coordenador |
DAS-4 |
01 |
Repórter |
DAS-5 |
03 |
Secretária de Gabinete |
DAS-6 |
01 |
Motorista |
DAS-6 |
01 |
Art 5º O Anexo I da Lei Complementar 119/2004 passa a ter a seguinte distribuição de cargos:
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Nº | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO/ VAGAS | ||||||||||||||||
1 | Secretário Municipal |
DAS-01 |
01 | ||||||||||||||||
2 | Secretário Adjunto |
DAS-02 |
01 | ||||||||||||||||
3 | Assessor |
DAS-03 |
07 | ||||||||||||||||
4 | Chefe de Cerimonial |
DAS-04 |
01 | ||||||||||||||||
5 | Coordenador |
DAS-04 |
01 | ||||||||||||||||
6 | Administrador Distrito da Guia |
DAS-04 |
01 | ||||||||||||||||
7 | Gerente – 1 |
DAS-06 |
01 | ||||||||||||||||
8 | Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 | ||||||||||||||||
9 | Secretária do Secretário | DAS-06 | 01 | ||||||||||||||||
GABINETE DO PREFEITO |
|||||||||||||||||||
1 | Assessor Especial do Prefeito | DAS-02 | 03 | ||||||||||||||||
2 | Secretária do Prefeito | DAS-03 | 02 | ||||||||||||||||
3 | Motorista do Prefeito | DAS-04 | 01 | ||||||||||||||||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE | |||||||||||||||||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||||||||||||||||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||||||||||||||||
3 | Coordenador de Comunicação | DAS-04 | 01 | ||||||||||||||||
4 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||||||||||||||||
5 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||||||||||||||||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE | |||||||||||||||||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||||||||||||||||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||||||||||||||||
3 | Coordenador de Comunicação | DAS-04 | 01 | ||||||||||||||||
4 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||||||||||||||||
5 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||||||||||||||||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL LESTE | |||||||||||||||||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||||||||||||||||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||||||||||||||||
3 | Coordenador de Comunicação | DAS-04 | 01 | ||||||||||||||||
4 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||||||||||||||||
5 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||||||||||||||||
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL |
|||||||||||||||||||
1 | Administrador Regional | DAS-03 | 01 | ||||||||||||||||
2 | Coordenador Administrativo Financeiro | DAS-04 | 01 | ||||||||||||||||
3 | Coordenador de Comunicação | DAS-04 | 01 | ||||||||||||||||
4 | Secretária do Administrador | DAS-06 | 01 | ||||||||||||||||
5 | Gerente – 1 | DAS-06 | 03 | ||||||||||||||||
Art 6º O artigo 58, da Lei Complementar nº 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania é composta pelas seguintes unidades:
I- Direção Superior:
a) Secretário.
II- Direção Colegiada;
a) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania;
III- Assessoramento Superior:
a) Assessoria de Gabinete;
IV- Gerência Superior:
a) Secretário Adjunto.
V- Execução Programática:
a) Coordenadoria do Procon;
b) Diretoria de Políticas de Segurança e Cidadania.
VI- Estrutura Logística de Acompanhamento:
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira;
b) Coordenadoria da Junta do Serviço Militar
c) Coordenadoria de Defesa Civil;
d) Gerência do Grupo de Apoio à Delegacia de Serviço Militar;
e) Secretaria de Gabinete;
VII- Administração Descentralizada:
a) Coordenadoria da Guarda Municipal;
Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS-1 |
01 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
01 |
Diretor |
DAS-3 |
01 |
Assessor |
DAS-3 |
01 |
Coordenador |
DAS-4 |
05 |
Secretária de Gabinete |
DAS-6 |
01 |
Gerente |
DAS-6 |
01 |
Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos e funções:
CARGOS |
HABILITAÇÃO PARA INGRESSO |
Nº DE CARGOS |
Técnico em Nível Superior I |
Nível Superior |
5 |
Técnico em Nível Superior II |
Nível Superior com Especialização, Mestrado ou Doutorado |
2 |
Oficial Administrativo |
Nível Médio |
5 |
Guarda Municipal |
Nível Médio |
100 |
Serviços Gerais |
Nível Fundamental |
06 |
Motorista |
Nível Fundamental |
08 |
TOTAL |
126 |
Art 8º A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania elaborará e publicará o lotacionograma da pasta, por centro de atividade ou unidade de atendimento.
Parágrafo único. Até a edição do lotacionograma, previsto neste artigo, os cargos, com exceção dos comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania estão providos na forma da legislação vigente.
Art. 9º Os editais de abertura de concurso público deverão conter além da especificação dos níveis mínimos para ingresso, a indicação, quando for o caso, das habilitações demandadas.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 29 de Dezembro de 2005.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal