LEI COMPLEMENTAR Nº 135 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005

 ALTERA OS ARTIGOS 31, 32, 33, 58 E O ANEXO I, ACRESCENTA O ARTIGO 32-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 31 da Lei Complementar 119 de 21 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:

I-                   ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

a)     Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito

  1. Gabinete do Prefeito;
  2. Secretaria Municipal de Governo
  3. Secretaria Municipal de Comunicação;
  4. Auditoria e Controle Interno;
  5. Procuradoria Geral do Município;
  6. Gabinete do Vice-Prefeito.

b)     Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental

  1. Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
  2. Secretaria Municipal de Finanças.

c)     Órgãos de Natureza Finalística

  1. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
  2. Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
  3. Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo;
  4. Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
  5. Secretaria Municipal de Cultura;
  6. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
  7. Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania;
  8. Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
  9. Secretaria Municipal de Saúde.

II-                Administração Indireta:

a)     Autarquias

  1. Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV;
  2. Agência Municipal de Habitação Popular;

b)    Fundação

  1. Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC;
  2. Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;
  3. Guarda Municipal.

c)     Sociedade de Economia Mista

  1. Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.;
  2. Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP.”

Art. 2º O artigo 32 da Lei Complementar nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete;”

Art. 3º O artigo 33 da Lei Complementar nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades:

I-                   DIREÇÃO SUPERIOR

a)     Secretário

II-                ASSESSORAMENTO SUPERIOR

a)     Assessoria

III-              GERÊNCIA SUPERIOR

a)     Secretário Adjunto

IV-             EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

V-               ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

a)     Coordenadoria Administrativa e Financeira

VI-             ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

a)     Administração do Distrito da Guia;

b)     Administração Regional Norte;

c)     Administração Regional Sul;

d)     Administração Regional Oeste;

e)     Administração Regional Leste.

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo bem como as administrações regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei Complementar.”

Art. 4º Acrescenta-se o artigo 32-A à Lei complementar 119de 21 de dezembro de 2004:

Art. 32-A À Secretaria Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.”

 Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Comunicação:

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS-1

01

Secretário Adjunto

DAS-2

01

Diretor

DAS-3

01

Assessor

DAS-3

05

Coordenador

DAS-4

01

Repórter

DAS-5

03

Secretária de Gabinete

DAS-6

01

Motorista

DAS-6

01

Art 5º O Anexo I da Lei Complementar 119/2004 passa a ter a seguinte distribuição de cargos:

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

CARGO SÍMBOLO NÚMERO/ VAGAS
1 Secretário Municipal

DAS-01

01
2 Secretário Adjunto

DAS-02

01
3 Assessor

DAS-03

07
4 Chefe de Cerimonial

DAS-04

01
5 Coordenador

DAS-04

01
6 Administrador Distrito da Guia

  DAS-04

01
7 Gerente – 1

DAS-06

01
     8 Assistente de Gabinete

DAS-05

01
     9 Secretária do Secretário       DAS-06 01
GABINETE DO PREFEITO
1 Assessor Especial do Prefeito DAS-02 03
2 Secretária do Prefeito DAS-03 02
3 Motorista do Prefeito DAS-04 01
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE
1 Administrador Regional DAS-03 01
2 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 01
3 Coordenador de Comunicação DAS-04 01
4 Secretária do Administrador DAS-06 01
5 Gerente – 1 DAS-06 03
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE
1 Administrador Regional DAS-03 01
2 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 01
3 Coordenador de Comunicação DAS-04 01
4 Secretária do Administrador DAS-06 01
5 Gerente – 1 DAS-06 03
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL LESTE
1 Administrador Regional DAS-03 01
2 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 01
3 Coordenador de Comunicação DAS-04 01
4 Secretária do Administrador DAS-06 01
5 Gerente – 1 DAS-06 03
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL
1 Administrador Regional DAS-03 01
2 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 01
3 Coordenador de Comunicação DAS-04 01
4 Secretária do Administrador DAS-06 01
5 Gerente – 1 DAS-06 03

Art 6º O artigo 58, da Lei Complementar nº 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania é composta pelas seguintes unidades:

I-                  Direção Superior:

a)     Secretário.

II-              Direção Colegiada;

a)     Conselho Municipal de Defesa e Cidadania;

III-           Assessoramento Superior:

a)     Assessoria de Gabinete;

IV-            Gerência Superior:

a)     Secretário Adjunto.

V-               Execução Programática:

a)     Coordenadoria do Procon;

b)     Diretoria de Políticas de Segurança e Cidadania.

VI-            Estrutura Logística de Acompanhamento:

a)     Coordenadoria Administrativa e Financeira;

b)     Coordenadoria da Junta do Serviço Militar

c)     Coordenadoria de Defesa Civil;

d)     Gerência do Grupo de Apoio à Delegacia de Serviço Militar;

e)     Secretaria de Gabinete;

VII-        Administração Descentralizada:

a)             Coordenadoria da Guarda Municipal;

Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania:

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS-1

01

Secretário Adjunto

DAS-2

01

Diretor

DAS-3

01

Assessor

DAS-3

01

Coordenador

DAS-4

05

Secretária de Gabinete

DAS-6

01

Gerente

DAS-6

01

Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos e funções:

CARGOS

HABILITAÇÃO PARA INGRESSO

Nº DE CARGOS

Técnico em Nível Superior I

Nível Superior

5

Técnico em Nível Superior II

Nível Superior com Especialização, Mestrado ou Doutorado

2

Oficial Administrativo

Nível Médio

5

Guarda Municipal

Nível Médio

100

Serviços Gerais

Nível Fundamental

06

Motorista

Nível Fundamental

08

TOTAL

126

Art 8º A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania elaborará e publicará o lotacionograma da pasta, por centro de atividade ou unidade de atendimento.

Parágrafo único. Até a edição do lotacionograma, previsto neste artigo, os cargos, com exceção dos comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania estão providos na forma da legislação vigente.

Art. 9º Os editais de abertura de concurso público deverão conter além da especificação dos níveis mínimos para ingresso, a indicação, quando for o caso, das habilitações demandadas.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em  Cuiabá/MT, 29 de Dezembro de 2005.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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