LEI Nº 70 DE 24 DE NOVEMBRO 1949

CRIA A TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Taxa de Calçamento e sua conservação, obedecidas as seguintes disposições:

a)      O serviço de calçamento será feito por concorrência pública ou administrativa, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam ao interesse coletivo.Não aparecendo pretendentes ou anulada a concorrência, por despacho fundamental do Prefeito, poderá a Prefeitura executar o serviço por administração.

b)      No caso de concorrência pública, serão observadas as seguintes condições:

1)      Publicação de editais em que se convoquem concorrentes com o prazo de 30 dias e dos quais constam a área por calçar, o tipo da pavimentação e o dia da abertura das propostas.

2)      Os editais serão afixados em lugar próprio, no edifício da Municipalidade e publicados três vezes no “Diário Oficial” do Estado.

3)      Os concorrentes deverão apresentar provas de capacidade profissional e idoneidade.

4)      Deverão constar das propostas, assinadas, postas em envólucros fechados e apresentadas sem emendas ou rasuras, além da descriminação dos serviços e do prazo para a respectiva entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas em algarismos e por extenso.

5)      Os concorrentes farão previamente na Tesouraria da Prefeitura, em dinheiro ou em apólices, a caução correspondente a 50% sobre o valor total das obras, como garantia de sua execução e que responderá pelo cumprimento integral das clausulas contratuais, quando será restituída.

c)      Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito publicará edital que fixará a contribuição de cada proprietário, a área correspondente e os prazos para pagamento das quotas.

d)     O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará um terço do custo do serviço realizado na testada do imóvel e ficará obrigado à imediata construção do passeio, cujo tipo será determinado pela Prefeitura.

e)      Caso já exista passeio e as obras de calçamento imponham a sua reconstrução a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel.

f)       Será facultado aos interessados, pelo prazo de trinta dias, durante o qual se receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; findo esse prazo e proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em separado para cada imóvel.

g)      Dividir-se-á em dez prestações iguais a quota que couber a cada proprietário, devendo o seu pagamento efetuar-se em épocas determinadas pela Prefeitura, dentro do prazo não inferior a dezoito meses sem superior a vinte e quatro meses.

Art. 2º O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar-se-á logo após a conclusão das obras de calçamento do quarteirão em que se localiza o imóvel lançado.

Art. 3º É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber concedendo-se-lhe neste caso o desconto de 15% sobre o total da quota.

Art. 4º O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na multa de 10%.

Art. 5º O produto da arrecadação das Taxas e multas a que se refere a presente lei, será escriturado em conta especial e empregado, exclusivamente, na ampliação e conservação da pavimentação da cidade.

Art. 6º Caso não concorde com o orçamento da Prefeitura, poderá o proprietário beneficiado, dentro de 30 dias após a conclusão da obra, promover-lhe a avaliação judicial, e, de acordo com o vencido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as diferenças que se verificarem.

§ 1º Em tal caso, o interessado recolherá previamente a sua contribuição na Tesouraria da Prefeitura, sob protesto de avaliação judicial.

§ 2º Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo constante deste artigo, sem que se verifique recolhimento prévio de contribuição, ou avaliação promovida pelo proprietário, prevalecerá a contribuição lançada.

Art. 7º Os proprietários que contribuírem para calçamento, nos termos do art. 3º da presente lei, ficarão isentos, por cinco anos, da taxa de calçamento.

Parágrafo único.Em caso de alienação, a isenção de que trata este artigo não se estende aos foreiros do imóvel nem ao adquirente.

Art. 8º Desde que dois terços dos proprietários, cujos imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o seu calçamento, depositando previamente a devida contribuição, a Prefeitura os atenderá si daí não advier prejuízo para o plano geral de pavimentação.

Art. 9º Para efeito do artigo anterior só serão tomados em consideração os pedidos de calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, á porção compreendida entre duas ruas transversais.

Art. 10º Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as contribuições relativas as duas frentes.

Art. 11 Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas.

Art. 12 Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para a sua conservação, respeitadas as disposições do artigo 7º da presente lei.

Parágrafo único.A taxa de conservação de calçamento será cobrada, anualmente, a razão de Cr$ 0,50 ( cincoenta centavos) por metro quadrado, no terço pertencente a cada proprietário nos logradouros pavimentados a paralelepípedo ou concreto.

Art. 13 Ficam sujeitos , desde logo, á taxa de calçamento, os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ

EM, 24 DE NOVEMBRO DE 1949.

 

 

 

 

 

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL

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