LEI Nº 197 DE 30 DE JUNHO DE 1953
24/02/2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 70, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1949, QUE CRIA A TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do artigo 1º, passará a vigorar com a seguinte redação;
“O Serviço de calçamento será feito por concorrência pública ou administrativa, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam ao interesse coletivo. Poderá também ser executado o serviço pela própria administração, nos seguintes casos:
1 – Quando se tratar de obras de pequeno vulto e de caráter emergente, ou no caso de arrematação de serviço que, por motivo justificado, se encontraram suspensos;
2 – Quando não aparecerem concorrentes em uma segunda concorrência pública, ou sem caso de anulação da concorrência, por despacho fundamentado do Prefeito e com a aprovação da Câmara.
Art. 2º A alínea “g” do artigo 1º passará a vigorar com a seguinte redação:
“A quota-parte correspondente a cada proprietário, será paga em sessenta (60) prestações mensais, contando-se o prazo para o vencimento da primeira prestação, a partir da data em que for publicado o edital a que alude a alínea “c” deste artigo.
Art. 3º O disposto n apresente lei será aplicável aos pequenos serviços de calçamento efetuados depois de entrar em vigor a lei nº 70 de 24 de novembro de 1949.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
EM, 30 DE JUNHO DE 1953.
MANOEL JOSÉ ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL