LEI Nº 6.159 DE 11 DE JANEIRO DE 2017

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1031 DE 13/01/2017

DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Cuiabá destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como os subsídios conforme disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cuiabá disponibilizará para cada gabinete até 17 (dezessete) assessores parlamentares.

Art. 2º A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 30 (trinta) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão podem ser convocados para trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse da administração da Câmara Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras.

Art. 3º Os subsídios dos cargos de provimento em comissão com os valores das tabelas de vencimento são definidos no Anexo I, II, III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 4º Os subsídios dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 5º Aos servidores do Poder Legislativo serão atribuídas diárias na forma dos artigos 58 e 60 da Lei complementar n.º 93/2003, de acordo com o anexo VI desta Lei.

Art. 6º O chefe de gabinete parlamentar faz jus a uma verba indenizatória correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal percebido.

Art. 7º Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, observando, o disposto, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT.

Art. 8º VETADO

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação Orçamentária pertinente.

Art. 10. O servidor da Câmara Municipal de Cuiabá, quando aprovado em concurso público, para provimento de cargo desta Casa terá contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal e também o prestado às forças armadas, conforme artigo 126 do Estatuto do Servidor Público.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em 01 de janeiro de 2017.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

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Coordenador de T.I

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