LEI Nº 6.160 DE 11 DE JANEIRO DE 2017

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1034 DE 18/01/2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DISPONIBILIZAREM CARTEIRAS ESCOLARES APROPRIADAS AOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Cuiabá, deverão disponibilizar carteiras adequadas aos alunos com necessidades especiais.

Parágrafo único. A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião pela qual o matriculando ou seus responsáveis apresentar laudo médico atestando a necessidade de carteira escolar especial, que deve ser disponibilizada durante todo o ano letivo.

Art. 2º As carteiras deve se adequar às normas e aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser duplicada em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Sobre Admin
Coordenador de T.I

Comentários encerrados.

%d blogueiros gostam disto: