LEI Nº 6.172 DE 10 DE ABRIL DE 2017

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1094 DE 17/04/2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEGUNDA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Município de Cuiabá a Segunda Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

Art. 2º A Segunda JARI contará com o apoio da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB e será composta pelos seguintes membros:

I – um presidente, detentor de curso superior em Direito, indicado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, e com vasto conhecimento da legislação de trânsito;

II – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

III – um representante indicado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB dentre os servidores que compõem o respectivo Órgão;

IV – três representantes da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, sendo um do sindicato dos taxistas, um do sindicato dos motoristas de ônibus coletivo e um do sindicato dos transportadores urbanos.

§ 1° Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.

§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória.

§ 3º A JARI disporá de um secretário para secretariar os respectivos trabalhos, que inclusive pode ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.

§ 4º Os membros da JARI exercerão o mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 3º Fica garantido aos membros da Segunda JARI e à Secretária o recebimento de jeton nos termos previstos no Regimento da JARI aprovado pela Lei nº 3.793, de 30 de dezembro de 1998, ou da norma que venha a substituí-lo.

Art. 4º A JARI que se encontra em funcionamento no Município de Cuiabá, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 3.658, de 08 de setembro de 1997, passa a denominar-se Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Tranporte Urbano -FMTU.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Sobre Admin
Coordenador de T.I

Comentários encerrados.

%d blogueiros gostam disto: