LEI Nº 6.244 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
18/08/2018
AUTOR: VEREADOR ABÍLIO JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1263 FR 21/12/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE REALIZAM O TRANSPORTE PÚBLICO NESTA CAPITAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas que realizam o transporte público nesta capital a identificarem os veículos pertencentes a frota que fazem o transporte público coletivo nesta capital.
Art. 2º Os veículos serão identificados de forma visível da seguinte forma:
I – os veículos deverão ter o ano de sua fabricação, o número de cadastro da empresa junto a Secretaria de Mobilidade Urbana e o número do veículo, nesta ordem;
II – fica vedada a abreviação das informações mencionadas acima;
III – os veículos terão as informações acima mencionadas na parte externa do carro respectivo na frontal, ambas as laterais e traseira;
IV – as informações terão no mínimo 10 (dez) centímetros de altura por 6 (seis) centímetros de largura cada caractere;
V – a informação sempre será em cor contrastante com a do veículo.
Art. 3º As empresam que prestam o transporte público nesta capital que descumprirem a norma ficam sujeitas a multa de 5000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal – UPF’s, ao dia por cada veículo irregular.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de dezembro de 2017
VEREADOR JUSTINO MALHEIROS
PRESIDENTE