LEI Nº 6.077 DE 28 DE JUNHO DE 2016
21/08/2018
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 898 DE 30/06/2016
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA REALIZAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP COM A ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cuiabá autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívidas da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP com a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.467.321/0024-85, mediante as seguintes condições:
I – A Energisa deverá renunciar, no ato da assinatura do termo de acordo de parcelamento, de forma irretratável e irrevogável, à integralidade dos juros, multa e correção monetária incidente sobre a dívida, reduzindo o débito dos atuais R$ 161.464.418,04 (cento e sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos) para R$ 86.592.277,50 (oitenta e seis milhões, quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos);
II – Sobre o valor do débito renegociado de R$ 86.592.277,50 (oitenta e seis milhões, quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) incidirá apenas juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês;
III – O débito renegociado a que alude o inciso II será pago em parcelas mensais da data da efetiva assinatura do termo de acordo até o mês de abril de 2042, termo final do contrato de concessão do serviço público de água e esgoto;
IV – O valor máximo da parcela mensal do acordo de parcelamento mencionado no caput deste artigo não ultrapassará o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que o Município de Cuiabá percebe mensalmente, a título de outorga, da concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Cuiabá;
V – Em nenhuma hipótese o valor mensal da parcela poderá exceder ao limite aludido no inciso IV, sendo que, se isso ocorrer, o valor em excesso deverá integrar o saldo devedor;
VI – Respeitados pelo Município de Cuiabá os pagamentos das parcelas do acordo de parcelamento na forma definida nos incisos II, III, IV e V deste artigo, a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, ao final do prazo a que menciona o inciso III, deverá reconhecer que a dívida estará extinta, ainda que haja saldo devedor remanescente;
VII – A Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A deverá desistir, como condição para o pagamento da primeira parcela, das Ações Judiciais de nº 0008214-64.2006.811.0041, nº 0041545-61.2011.811.0041 e nº 0042167-43.2011.811.0041em trâmite no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, independentemente de qual instância estejam, bem como quaisquer outras Ações porventura existentes que sejam relacionadas à tal dívida;
VIII– Não haverá quaisquer pagamentos de honorários advocatícios decorrentes do acordo de parcelamento de que trata este artigo.
Parágrafo Único. A dívida objeto desta Lei está devidamente registrada no Balanço da Sanecap e consolidada no Balanço Geral do Município.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá e a Secretaria Municipal de Fazenda ficam autorizadas a adotar todos os procedimentos necessários à formalização do acordo previsto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de junho de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL