LEI Nº 6.084 DE 12 DE JULHO DE 2016
21/08/2018
AUTOR: VEREADOR NÉVITON MORAES
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 911 DE 19/07/2016
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TESTES QUE FACILITAM DETECTAR O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde do Município de Cuiabá, deverão, obrigatoriedade, realizar testes que possam detectar o transtorno do espectro autista em crianças (de 0 a 5 anos de idade) residentes em nosso município.
Art. 2º Diagnosticado o transtorno funcional, o Poder Público através da Secretaria Municipal de Saúde, deve criar espaço especial para o tratamento do autista, estabelecendo em carteira de saúde, data de realização do diagnóstico acompanhado de relatório do período de tratamento e quais exames foram realizados para detectar o espectro autista.
Parágrafo único. O atendimento feito pela Secretaria Municipal de Saúde deve contar com várias especialidades, tanto médicas, como na área de psicologia, serviço social e terapia ocupacional.
Art. 3º Os recursos para as despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde terá um prazo de 6 (seis) meses para estruturar e implantar o atendimento à pessoa autista.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 12 de julho de 2016.
VEREADOR HAROLDO KUZAI
PRESIDENTE