LEI Nº 5.921 DE 27 DE MARÇO DE 2015
31/08/2018
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 598 DE 01/04/2015
Altera a Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
I – motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única permissão para exploração do serviço de táxi, denominados Permissionários Pessoa Física, desde que não tenha vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou municipal, bem como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública de qualquer dos entes federados. (NR)
(…)
§ 1º A quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob sua responsabilidade é de 05(cinco) permissões de táxis expedidas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.
§ 2º A somatória das permissões das empresas não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total das permissões ofertadas.” (AC)
Art. 2º O inciso IV do Art. 5º da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (…)
(…)
IV – ser proprietário de, pelo menos, 02 (dois) veículos de aluguel, devendo os que não estejam licenciados como táxi ter, no máximo, 04 (quatro) anos de fabricação; (NR)
(…)”
Art. 3º O inciso VI do Art. 6º da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
(…)
VI – certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que não tenha mais de 04 (quatro) anos de fabricação, devidamente aprovado pela vistoria da SMOB; (NR)
(…)”
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Permissionário Pessoa Física ou Permissionário Pessoa Jurídica poderão cadastrar até 03 (três) motoristas colaboradores, por permissão, para trabalharem em turnos diferentes, nos termos da legislação vigente. (AC)
Art. 5º O art. 21 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:
“Art. 21.(…)
(…)
VIII – Do total de permissões concedidas às pessoas jurídicas, cinco por cento serão destinados à implantação de táxis adaptados para atendimento das exigências de deslocamento das pessoas com deficiência temporária ou permanente, idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade.
IX – O veículo poderá ser de categoria Comum, Especial ou Executivo, a ser definida e aprovada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB.”(AC)
Art. 6º O art. 40 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. As permissões serão concedidas, mediante licitação, à razão de 01 (um) táxi para cada 700 (setecentos) habitantes, com prazo de vigência máximo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez) anos. (NR)
§ 1º (…)
§ 3º Os valores das multas previstas nesta Lei deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”(AC)
Art. 7º O art. 36 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. (…)
§ 1º (…)
§ 2º Compete ao Diretor de Transporte da SMOB a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo. (NR)
§ 3º Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo. (NR)
§ 4º A pena de advertência poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades ou apenas essa para os casos de menor gravidade não lançadas no Anexo I desta Lei. (AC)
Art. 8º A Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 36-A. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo I desta Lei para multas serão atualizados periodicamente de acordo com o índice utilizado para reajuste da tarifa única, mediante estudo realizado pela SMOB devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal. (AC)
Art. 36-B. Os veículos apreendidos pela fiscalização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB serão recolhidos ao pátio desta Secretaria, independentemente de tratar ou não de infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CBT, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento.(AC)
Art. 36-C O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e contraditório. (AC)
Art. 36-D Os processos de que trata o artigo 36-C serão julgados em primeira instância pelo Diretor de Transporte da SMOB ou pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com suas competências. (AC)
Art. 36-E As intimações far-se-ão:
I – por via postal, com o comprovante de recebimento.
II – por expediente da administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;
III – por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial, além de ser afixado no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB.(AC)
Art. 36-F Considerar-se-á formalizada a intimação:
I – na data de seu recebimento ou, se a data for omitida, na data da juntada do documento ao processo;
II – na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração Pública, comprovada por protocolo;
III – trinta dias após a data da publicação do edital.
Art. 37-A Dos atos praticados pela Administração Pública cabe impugnação, a qual deve indicar, sob pena de não ser conhecida:
I – o nome da autoridade que praticou o ato;
II – a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como seu endereço para correspondência;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamente a impugnação;
IV – as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V – as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expondo-se os motivos, sob pena de preclusão.
Art. 37-B Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitada ao número de 03 (três). (AC)
Parágrafo único. Serão indeferidas pela Administração, através de decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis. (AC)
Art. 37-C Dos atos praticados pela Administração Pública em decorrência da aplicação desta Lei cabe:(AC)
I – recurso, no prazo de 30 (trinta) dias ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB, no caso de advertência, e ao Conselho de Recursos Fiscais, no caso de multa, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição.
II – recurso, ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, no caso de suspensão temporária da permissão e cassação da permissão”. (AC)
Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 37 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de março de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL