LEI Nº 3.627 DE 21 DE MARÇO DE 1997
11/09/2018
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 350 de 21/03/97
ALTERADA PELA LEI Nº 3704 de 19/12/97, PUBLICADA NA GM Nº 373 de 19/12/97
E PELA LEI Nº 3.879/99 PUBLICADA NA GM Nº 427 DE 23/07/99
E PELA LEI Nº 4.344 DE 30/12/02 PUBLICADA NA GM Nº 632 DE 30/05/03
REVOGADA PELA LEI Nº 4.466/03 PUBLICADA NA GM Nº661 DE 28/11/03
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO ZONA ARCO-ÍRIS NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Regulamentado Zona Arco-Íris nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá-MT.
Parágrafo único O Sistema de estacionamento criado no caput deste artigo destina-se a garantir a rotatividade dos espaços destinados a permanência dos veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Cuiabá democratizando e racionalizando sua utilização.
Art. 2º É de competência da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU, planejar, controlar, operar e fiscalizar o Sistema de Estacionamento Regulamentado Zona Arco-Íris nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá-MT.
Parágrafo único Fica autorizado ao Poder Público Municipal ou privado, a título oneroso e precário, delegando sua competência e dando destinação aos seus recursos.
Art. 3º O estacionamento de veículos nas áreas objeto do presente sistema, nos dias e horários fixados pela sinalização vertical e horizontal são de natureza onerosa ao usuário.
Art. 4º O valor para a utilização do Sistema deve ser único, em qualquer das zonas do sistema, variando-se apenas o período máximo de permanência de 1 (uma) a 4 (quatro) horas, não podendo ser renovado para o mesmo local, garantindo-se a rotatividade.
Parágrafo único A fixação do valor para a utilização do Sistema é de competência do Prefeito Municipal, via decreto, após o referendo do Conselho Municipal de Transportes.
Art. 5º A forma de operação do sistema veículos é através de documento próprio, vendidos em postos credenciados ou vendedores, que devem ser utilizados em uma única vez quando estacionados estiverem os veículos nas áreas de incidência do sistema.
Art. 6º Estão sujeitos ao sistema veículos de toda natureza e tipo, a exceção apenas dos veículos oficiais, da Polícia Militar ou Civil quando em serviço.
Art. 6º Estão sujeitos ao Sistema veículos de toda natureza e tipo, a exceção apenas dos veículos oficiais, da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Ambulâncias e veículos oficiais do Município, devidamente credenciados, quando em serviço. (Nova redação dada pela Lei nº 3704 de 19 de dezembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal nº 373 de 19 de dezembro de 1997).
Art. 6º Estão sujeitos ao sistema veículos de toda natureza e tipo, a exceção apenas dos veículos oficiais da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Ambulâncias, veículos oficiais do Município, táxis devidamente credenciados, quando em serviço. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.879 de 16 de julho de 1999, publicada na Gazeta Municipal nº 427 de 23 de julho de 1999).
Art. 6º Estão sujeitos ao sistema veículos de toda natureza e tipo, a exceção apenas dos veículos oficiais da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Ambulâncias, veículos oficiais do município, táxis e os veículos particulares dos oficiais de justiça devidamente credenciados, quando em serviço e identificados. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4.344 de 30 de dezembro de 2002, publicada na Gazeta Municipal nº 632 de 30 de maio de 2003).
Art. 7º Será considerado infrator todo condutor de veículo que estacionar em desacordo com o estabelecido pelo Serviço de Estacionamento Regulamentado Zona Arco-Íris, sujeitando-se às penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seus Regulamentos.
Parágrafo único Compete à operação do sistema proceder à fiscalização do seu uso correto, quer quando não esteja o usuário fazendo uso do cartão, quer quando esteja fraudando, quer quando esteja além do tempo permitido ou outras formas, atribuindo-lhes a competência para convocar o policiamento de trânsito para o perfeito cumprimento das normas aqui estatuídas.
Art. 8º Os acidentes, danos, furtos, roubos ou outros prejuízos de qualquer natureza que venham a sofrer no sistema é de responsabilidade total dos usuários.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, mediante Lei específica, no prazo de 30 (trinta) dias, por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.627 de 29 de julho de 1979 e a Lei nº 3.369 de 30 de setembro de 1994.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de Março de 1997.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal