LEI Nº 3.266 DE 11 DE JANEIRO DE 1.994
12/09/2018
AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 184 DE 17/01/94
ALTERADA PELA LEI Nº 3716/97 DE 23/12/97 PUBLICADA NA GM Nº 374 DE 29/12/97
E PELA LEI Nº 4104 DE 05/11/01 PUBLICADA NA GM Nº 547 DE 16/11/2001.
E PELA LEI Nº 4757 DE 06/07/2005 PUBLICADA NA GM Nº 747 DE 15/07/2005
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 273 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 SUPLEMENTO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
REGULAMENTA O ART. 5º – INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA – Prefeito Municipal de Cuiabá/MT,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos, de interesse local, dar-se-á através desta Lei e se aplica as coisas pertencentes as pessoas naturais, pessoas jurídicas de direito privado e de direito público.
Art. 2º Constitui o patrimônio histórico e artístico do município de Cuiabá os bens móveis e imóveis existentes dentro dos seus limites geográficos, cuja preservação e conservação sejam do interesse público.
Parágrafo único O interesse público, para efeitos desta Lei, será aferido pela vinculação a fatos memoráveis da história de Cuiabá, bem como pelo valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Art. 3º Os bens a que se refere o artigo anterior somente serão considerados parte integrantes do patrimônio histórico e artístico do município após serem devidamente tombados pelo Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura – CMC – órgãos de decisão colegiado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura do Município de Cuiabá, será integrada por 15(quinze) membros, indicados por suas entidades representativas, com mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão de decisão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura do Município de Cuiabá, será integrado por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, indicados por suas entidades representativas, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR) (Nova redação dada pela lei nº 3716 de 23 de dezembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal nº 374 de 29 de dezembro de 1997)
Art. 4° O Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão colegiado de deliberação, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura do Município de Cuiabá, será tripartite e paritário, composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, indicados por suas entidades representativas, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4757 de 06 de julho de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 747 de 15 de julho de 2005).
§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura não perceberão remuneração de nenhuma espécie, sendo os seus serviços considerados de relevância pública.
§ 2º O Secretário Municipal de Cultura, representando o Poder Executivo, será o Presidente do Conselho Municipal de Cultura .
§ 2º O Secretário Municipal de Cultura, representando o Poder Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal de Cultura e indicará seu suplente. (Nova redação dada pela lei nº 3716 de 23 de dezembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal nº 374 de 29 de dezembro de 1997)
§ 2° O Secretário Municipal de Cultura, representando o Poder Executivo Municipal, será membro nato e presidente do Conselho Municipal de Cultura e indicará seu suplente. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4757 de 06 de julho de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 747 de 15 de julho de 2005).
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
-
– 02 representantes do setor música e dança;
-
– 02 representantes do setor teatro e circo;
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– 02 representantes do setor cinema, fotografia e vídeo;
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– 01 representante do setor literatura;
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– 02 representantes do setor artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
-
– 02 representantes do setor folclore e artesanato;
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– 02 representantes do setor acervo, patrimônio cultural, museu e centro cultural;
-
– 01 representante do Poder Executivo Municipal;
-
– 01 representante do Poder Legislativo Municipal;
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição: (NR)
I – 01 representante do setor de literatura; (NR)
I – 03 (três) representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura de Cuiabá, dentre os artistas e produtores culturais cadastrados no sistema municipal de cultura, de acordo com regimento eleitoral elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá; (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4757 de 06 de julho de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 747 de 15 de julho de 2005).
II – 01 representante do setor de teatro, circo e dança; (NR)
II – 03 (três) representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura de Cuiabá, dentre as entidades da sociedade civil organizada, cadastradas como agentes culturais no sistema municipal de cultura, de acordo com regimento eleitoral elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá; (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4757 de 06 de julho de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 747 de 15 de julho de 2005).
III – 01 representante do setor de cinema, fotografia e vídeo; (NR)
III – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá;
b) Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turístico de Cuiabá ou um representante.
c) 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal. (NR) (Nova redação dada ao inciso III e alíneas pela Lei nº 4757 de 06 de julho de 2005, publicada na Gazeta Municipal nº 747 de 15 de julho de 2005).
IV – 01 representante do setor de música instrumental e canto; (NR)
V – 01 representante do setor de artes plásticas e gráficas; (NR)
VI – 01 representante do setor de folclore e artesanato; (NR)
VII – 01 representante do setor de patrimônio cultural, artístico e ambiental; (NR)
VII – 01 representante do setor de patrimônio histórico, artístico e ambiental; (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4104 de 05 de novembro de 2001, publicada na Gazeta Municipal nº 547 de 16 de novembro de 2001).
VIII – 01 representante do Poder Executivo Municipal; (NR)
IX – 01 representante do Poder Legislativo Municipal. (NR)
(Nova redação dada ao art. 5º e incisos pela lei nº 3716 de 23 de dezembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal nº 374 de 29 de dezembro de 1997)
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
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– Indicar o homologar o tombamento dos bens móveis e imóveis previsto no Art. 2º desta Lei;
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– Apoiar e incentivar a produção, difusão e circulação das atividades culturais;
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– Lutar pelo acesso a educação artística, histórica e ambiental no município;
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– Estimular a produção cultural;
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– Viabilizar espaços culturais;
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– Estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural no município;
-
– Deliberar sobre projetos culturais e a aplicação de recursos públicos nos mesmos.
Art. 4º Revogado pela Lei Complementar nº 273 de 05 de dezembro de 2011, publicada na Gazeta Municipal nº 1090 Suplemento de 16 de dezembro de 2011.
Art. 5º Revogado pela Lei Complementar nº 273 de 05 de dezembro de 2011, publicada na Gazeta Municipal nº 1090 Suplemento de 16 de dezembro de 2011.
Art. 6º Revogado pela Lei Complementar nº 273 de 05 de dezembro de 2011, publicada na Gazeta Municipal nº 1090 Suplemento de 16 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
DO TOMBAMENTO
Art. 7º O tombamento dos bens a que se refere esta Lei será efetivado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos do seu Regimento Interno, obedecendo-se o seguinte:
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– Abertura e manutenção de livros próprios para registro dos tombamentos;
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– Estabelecimento de regras que normatizam o processo de tombamento;
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– Garantia da iniciativa da propositura aos cidadãos e entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 8º O tombamento dos bens pertencentes ao município dar-se-á de oficio após a deliberação do Conselho Municipal de Cultura e seu definitivo registro no livro do Tombo.
Art. 9º O tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária, ou compulsóriamente.
Art. 10 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho Municipal, de Cultura.
Art. 11 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir a inscrição da coisa.
Art. 12 O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
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– O Conselho Municipal de Cultura, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
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– No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o Presidente do Conselho mandará por simples despacho que se proceda a inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;
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– Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la;
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– O processo será remetido ao Conselho, que proferirá decisão ao respeito, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar do seu recebimento, não cabendo recurso dessa decisão.
Art. 13 O tombamento dos bens, a que se refere o art. 9º desta Lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 14 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 14 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do conselho Municipal de Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livros a cargo dos oficiais do registro e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedades dos bens de que trata este artigo, sob pena de multa de (10%) dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-lo constar do registro ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-lo no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º a transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Conselho Municipal de Cultura, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 15 No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Cultura, dentro do prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da coisa.
Art. 16 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum serem destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho Municipal de Cultura, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por cento) do dano causado.
Art. 16 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser mutiladas, destruídas ou demolidas, nem serem reparadas, pintadas ou restauradas, sem prévia autorização especial do Conselho Municipal de Cultura, sob pena de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do dano causado elevado ao dobro no caso de reincidência. (NR) (Nova redação dada ao art. 16 pela lei nº 3716 de 23 de dezembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal nº 374 de 29 de dezembro de 1997)
Parágrafo único Tratando-se de bens pertencentes ao município, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 17 Sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50%( cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 17 Sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe reduz ou impeça a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou quaisquer apêndices, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, nestes casos, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto e/ou dano causado, elevada ao dobro do valor de reincidência. (NR) (Nova redação dada ao art. 17 pela lei nº 3716 de 23 de dezembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal nº 374 de 29 de dezembro de 1997)
Art. 18 O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do conselho Municipal de cultura a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondendo ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Presidente do conselho e Secretário de Cultura do Município mandará executa-las, a expensas do município devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de 06(seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º – A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º – Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho Municipal de Cultura tomar a iniciativa de projeta-las e executá-las, a expensa do município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Art.19 As coisas tombadas ficam sujeitas a vigilância permanente do Conselho Municipal de Cultura, que poderá inspeciona-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor da coisa elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 20 – Os imóveis tombados nos termos desta Lei gozarão dos benefícios previstos no art. 90 – inciso V – alínea “d” – da Lei Orgânica do Município.
Art. 21 – Para os efeitos desta Lei poderá o Município aplicar subsidiariamente a legislação Federal sobre a matéria.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ALENCASTRO, EM 11 DE JANEIRO DE 1.994.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL