LEI Nº 3.272 DE 23 DE MARÇO 1994
12/09/2018
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 194 de 28/03/94
ALTERADA PELA LEI N° 5.261/09 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 983 DE 18/12/200)
ALTERADA PELA LEI Nº 5.864 DE 04/09/2014, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 458 DE 08/09/2014
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUNTUR, com a finalidade de promover o turismo a nível interno e externo, em caráter supletivo às ações do Município, através da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O FUNTUR será constituído das seguintes receitas:
I – Dotação orçamentária anual própria no orçamento municipal;
II – Créditos adicionais estabelecidos por Lei durante cada exercício;
III – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências provenientes de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV – Recurso de convênios, acordos e contratos firmado entre o Município e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais, Federal, Estaduais e Municipais;
V – Receitas provenientes de eventos e vendas de publicações e similares;
VI – Receitas de aplicações financeiras oriundas das receitas definidas nos incisos anteriores;
Art. 3º O FUNTUR será gerido pela Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo, tendo como gestor o Secretário Especial de Indústria, Comércio e Turismo, sendo os recursos depositados e movimentados através de uma conta própria em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, será gerido pela Secretaria Extraordinária para Assuntos da Copa do Mundo 2.014 e Turismo – COPATUR, tendo como gestor o Secretário Extraordinário, sendo os recursos depositados e movimentados através de conta própria em estabelecimento oficial de crédito.” (Nova Redação dada pela Lei n° 5.261/09 de 18 de dezembro de 2009, publicada na Gazeta Municipal n° 983 de 18/12/2009)
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo-FUNTUR será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, tendo como Gestor o Presidente do Conselho Municipal de Fomento ao Turismo-COMTUR . (Nova redação dada pela Lei nº 5.864 de 04/09/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 458 de 08/09/2014)
§ 1º Os recursos do FUNTUR somente poderão ser utilizados após a aprovação da maioria absoluta do referido COMTUR. (Acrescentado pela Lei nº 5.864 de 04/09/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 458 de 08/09/2014)
§ 2º Os recursos do FUNTUR serão depositados e movimentados por meio de uma conta específica, aberta em instituição bancária oficial. (Acrescentado pela Lei nº 5.864 de 04/09/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 458 de 08/09/2014)
Art. 4º Compete ao gestor do FUNTUR:
I – Aprovar o plano de aplicação de seus recursos, após ouvido o Conselho Municipal de Fomento ao Turismo, observada a Legislação pertinente, Constituição Federal, a Lei nº 4.320/64 e a Lei Orgânica do Município;
II – Apresentar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Fomento ao Turismo, para apreciação e parecer, as demonstrações de receita e despesa e após, encaminhá-las ao Prefeito Municipal para aprovação;
III – Exercer controle sobre a execução orçamentária do FUNTUR, no que se refere aos empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV – Exercer controle, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, sobre os bens patrimoniais destinados ao FUNTUR;
V – Exercer controle sobre os contratos e convênios firmados com terceiros;
VI – Realizar outras atividades afins e complementares que lhes forem designadas por regulamento.
Art. 5º Fica aberto um crédito especial de CR$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros reais) a título de dotação inicial do FUNTUR, no orçamento da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo, para o exercício de 1994, mediante a anulação parcial da dotação orçamentária da referia Secretaria.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, especificado no caput deste artigo, mediante Decreto, observando o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17/04/64.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de março de 1994