LEI N.º 2.842 DE 12 DE MARÇO DE 1991

AUTOR: VER. WANDERLEI PIGNATI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 24 DE 22/04/91

ALTERADA PELA LEI Nº 3774/98 DE 21/09/98 PUBLICADA NA GM Nº 402 DE 15/10/98

OBRIGA AS CASAS DE ESPETÁCULOS (CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES) INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A FORNECER E ACEITAR O INGRESSO PARA ESTUDANTES À METADE DO PREÇO NORMAL.

PAULO DE CAMPOS BORGES – Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá/MT.,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as casas de espetáculos – cinemas, teatros, circos, shows artísticos e similares – em funcionamento no âmbito do município de Cuiabá, a fornecer e aceitar o ingresso de estudantes à metade do preço do ingresso normal.

Art. 1º Aos estudantes matriculados em escolas regularmente estabelecidas, fica assegurado um desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para espetáculos e apresentações em cinemas, teatros eventos esportivos, circenses, shows artísticos pertencentes ao Poder Público ou à iniciativa privada, realizados no âmbito do município de Cuiabá. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3774 de 21 de setembro de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 402 de 15 de outubro de 1998).

Parágrafo único A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente dos produtores dos promotores do evento ou estabelecimento estarem praticando preço promocional ou concedendo desconto. (AC) (parágrafo acrescentado pela Lei nº 3774 de 21 de setembro de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 402 de 15 de outubro de 1998).

Art. 2º O As referidas casas de espetáculos ficam autorizadas a exigir dos beneficiados a carteirinha de estudantes correspondente, atualizada e emitida pelo competente órgão de sua representação (Diretório Central dos Estudantes, Associação Mato-grossense de Estudantes Secundaristas e entidades representativas de outros municípios).

Art. 2º A meia entrada será concedida mediante apresentação da carteira de identificação estudantil – CIE, atualizada a qual será emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, União Estadual dos Estudantes – UEE, Associação Motogrossense dos Estudantes – AME, Associação Cuiabana dos Estudantes Secundaristas –ACES, ou outro órgão competente da representação estudantil. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3774 de 21 de setembro de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 402 de 15 de outubro de 1998).

Art. 3º As casas de espetáculos que descumprirem a presente Lei terão os alvarás de funcionamento cassados pelo competente órgão da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 3º As infrações à presente lei acarretarão multa a ser definida pelo órgão fiscalizador do Poder Executivo, cujo valor será duplicado em caso de reincidência. A persistência no desacatamento implicará na cassação do Alvará. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3774 de 21 de setembro de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 402 de 15 de outubro de 1998).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

Em, 12 de março de 1991.

PAULO CAMPOS BORGES

Presidente

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Coordenador de T.I

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