LEI Nº 2.050 DE 13 DE ABRIL DE 1983
17/09/2018
AUTOR: VER. ANTERO DE BARROS
REVOGADA PELA LEI Nº 4.141/01 DE 17/12/01 PUBLICADA NA GM Nº 552 DE 21/12/01
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 E § 1º DA LEI Nº 1.789, DE 18 DE MARÇO DE 1981.
ANILDO LIMA BARROS, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 35 e o § 1º da Lei n.º 1.789 de 18 de março de 1981, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 35 Aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino do município de Cuiabá, será concedido um desconto de 50% sobre a tarifa comum, mesmo durante o período de férias, finais de semana e feriados.
§ 1º Os descontos serão concedidos através de carnês e passes, vendidos pelos permissionários dentro do próprio ônibus e em locais acessíveis aos beneficiários e somente terão validade mediante o atestado da Escola ou Carteira de estudante fornecida pelas entidades estudantis.
§ 2º ………………………………………………………
……………………………………………………………”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ALENCASTRO, Em 13 de abril de 1983.
ANILDO LIMA BARROS
Prefeito Municipal