LEI Nº 2.050 DE 13 DE ABRIL DE 1983

AUTOR: VER. ANTERO DE BARROS

REVOGADA PELA LEI Nº 4.141/01 DE 17/12/01 PUBLICADA NA GM Nº 552 DE 21/12/01

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 E § 1º DA LEI Nº 1.789, DE 18 DE MARÇO DE 1981.

ANILDO LIMA BARROS, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 35 e o § 1º da Lei n.º 1.789 de 18 de março de 1981, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 35 Aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino do município de Cuiabá, será concedido um desconto de 50% sobre a tarifa comum, mesmo durante o período de férias, finais de semana e feriados.

§ 1º Os descontos serão concedidos através de carnês e passes, vendidos pelos permissionários dentro do próprio ônibus e em locais acessíveis aos beneficiários e somente terão validade mediante o atestado da Escola ou Carteira de estudante fornecida pelas entidades estudantis.

§ 2º ………………………………………………………

……………………………………………………………”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ALENCASTRO, Em 13 de abril de 1983.

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

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