LEI Nº 5.951 DE 26 DE JUNHO DE 2015

AUTOR: Dilemário Alencar

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 660 DE 07/07/2015

LEI SUSPENSA ATÉ JULGAMENTO FINAL – PROCESSO 40453-09.2015.811.0041

DISPÕE SOBRE O CONCEITO DE DESCONTINUIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO DE USUÁRIOS QUANDO DE SUA OCORRÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o conceito de descontinuidade no abastecimento de água, critérios para compensação de usuários quando de sua ocorrência e dá outras providências.

§ 1º Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – descontinuidade no abastecimento de água: Interrupção ou fornecimento de água com pressão insuficiente em conformidade com a norma NBR 12.218/1994, ou outra que venha a substituí-la.

II – interrupção programada no abastecimento de água: suspensão no abastecimento de água por necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema de abastecimento, precedida de ampla divulgação.

III – pressão dinâmica: pressão referida ao nível do eixo da via pública, em determinado ponto da rede, sob condições de consumo não nulo;

IV – usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador de serviços o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, e a responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais; e

V – prestador de Serviços: titular ou terceiro responsável pela prestação de serviços públicos de água e de esgotamento sanitário.

§ 2º Não se enquadram na definição de descontinuidade no abastecimento as situações previstas no art. 40 da Lei Federal nº 11.445/07, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 2º O prestador de serviços de abastecimento de água deve propiciar um serviço contínuo, 24 horas por dia, mantendo na rede de distribuição a pressão dinâmica mínima necessária à continuidade do abastecimento nas unidades usuárias.

Art. 3º Nos casos de descontinuidade no abastecimento de água, o prestador de serviços deverá suprir o abastecimento de água por meio de caminhões-tanque aos usuários caracterizados como estabelecimentos de saúde, instituições educacionais ou de internação coletiva que possuam caráter público ou social, administrados por entidades públicas ou privadas, tais como: asilos, orfanatos, cadeias e penitenciárias, unidades de aplicação de medidas socioeducativas, albergues de assistência social, em até 2 (duas) horas da verificação do evento, do recebimento da reclamação ou do registro do incidente pelo prestador de serviços junto à Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá (Amaes), ou outra que venha a substituí-la.

Art. 4º O prestador de serviços deverá manter banco de dados atualizado, contendo:

I – ocorrências de descontinuidade mensal por localidade(s) afetada(s);

II – número de unidades usuárias, economias e população afetada;

III – duração da descontinuidade, com data, horário de início e encerramento das ocorrências; e

IV – compensações efetuadas por unidade usuária e total, por mês e por município.

Parágrafo único. Os dados contidos no art. 4º deverão ser enviados para a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá (Amaes), ou a sua sucessora, trimestralmente até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.

Art. 5º O prestador do serviço compensará os usuários afetados pela descontinuidade no abastecimento de água, proporcionalmente ao período da interrupção ou fornecimento insuficiente, na seguinte forma:

I – até 6 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 3% (três por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;

II – do início da 7ª hora até 12 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 5% (cinco por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;

III – do início da 13ª hora até 24 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 10% (dez por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;

IV – do início da 25ª hora até 36 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 15% (quinze por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;

V – do início da 37ª hora até 48 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 25% (vinte e cinco por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento;

VI – por mais de 48 horas de descontinuidade no abastecimento de água – 35 % (trinta e cinco por cento) de redução no valor da fatura no mês subsequente ao evento.

§ 1° Para os usuários caracterizados no art. 3° da presente Lei, a redução do valor da fatura no mês subsequente ao evento será de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2° O período de descontinuidade no abastecimento de água é contado a partir de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:

I – a reclamação do usuário junto ao prestador; ou

II – o registro do incidente pelo prestador de serviços junto à Amaes, ou outra que venha a substituí-la.

§ 3° Durante o ciclo de faturamento, cada descontinuidade no abastecimento de água será avaliada isoladamente e a redução no valor da fatura do usuário será no máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 4° As reduções nos valores das faturas dos usuários, previstas no presente artigo, não afastam a possibilidade de instauração de processo administrativo sancionatório pela Amaes em face da descontinuidade no abastecimento de água, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral Cuiabá-MT, 26 de junho de 2015.

JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

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Coordenador de T.I

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