LEI Nº 5.953 DE 26 DE JUNHO DE 2015
18/09/2018
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 655 DE 01/07/2015
Regula, no âmbito municipal, o disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, quanto às obrigações de pequeno valor, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º, do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Municipal, os créditos não superiores a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
§ 1º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo, e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
§ 4º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
§ 5º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de junho de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL