LEI Nº 5.807 DE 24 DE ABRIL DE 2014
21/09/2018
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE MT Nº 366 DE 25/04/2014
CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS CIVIS QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O Prefeito Municipal de Cuiabá – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Judiciária Civil que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Cuiabá, nos moldes do Termo de Cooperação celebrado com o Estado de Mato Grosso.
§ 1º A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão.
§ 2º O pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na forma e valores abaixo:
I – aos Oficiais Militares e Delegados de Polícia: R$ 20,00 (vinte reais) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;
II – aos Subtenentes e Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: R$ 16,00 (dezesseis reais) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 18,00 (dezoito reais) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;
III – aos Cabos e Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 15,00 (quinze reais) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 17,00 (dezessete reais) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;
§ 3º A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar, bombeiro militar e policial civil em conta corrente individual indicada para tal fim.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica modificado o atual Plano Plurianual (PPA – 2014/2017) nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam alteradas as diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2014, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL