LEI Nº 5.826, DE 18 DE JUNHO DE 2014
24/09/2018
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 405 DE 25/06/2014
ALTERADA PELA LEI Nº 5.927 DE 27 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 615 DE 30/04/2015
ALTERADO PELA LEI Nº 6.142 DE 14/12/2016, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1015 DE 20/12/2016)
INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando o que dispõe o art. 37, § 11 e art. 29, VI, “f”, ambos da Constituição Federal; Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 9.493, de 29/12/10, que fixa verba indenizatória para os Deputados Estaduais; Considerando a Lei Municipal nº 5.653, de 03 de abril de 2013, que fixa a Verba indenizatória do Prefeito, esta Lei institui a verba indenizatória aos Vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 2º Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá a verba de natureza indenizatória para o Vereador, em valor correspondente a 75% (setenta e cinco), por cento, da verba indenizatória paga ao Deputado Estadual do Estado de Mato Grosso, instituída pela Lei Estadual nº 9.626, de 01 de outubro de 2011.
§ 1º A verba de que trata o caput, será paga mensalmente a cada Vereador, respectivamente, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens, ajuda de transportes, dentre outras despesas, inerentes ao exercício do cargo.
§ 2º O pagamento desta verba não é cumulativo.
§ 2º O Gabinete da Presidência e da 1º Secretaria da Câmara Municipal de Cuiabá, perceberão também a verba indenizatória de que trata o “caput”deste artigo. (Nova redação dada pela Lei nº 5.927 de 27 de abril de 2015, publicado no diário oficial eletrônico do TCE nº 615 de 30/04/2015)
§ 3º O pagamento desta verba não é cumulativo. (Acrescentado pela Lei nº 5.927 de 27 de abril de 2015, publicado no diário oficial eletrônico do TCE nº 615 de 30/04/2015)
§ 3º A prestação de contas da verba indenizatória de que trata o caput, será feita mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador, ficando dispensada a apresentação de comprovantes de despesas. (Acrescentado pela Lei nº 6.142 de 14/12/2016, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 1015 de 20/12/2016)
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 5.643, de 25 de janeiro de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 18 de junho de 2014.
VEREADOR JÚLIO PINHEIRO
PRESIDENTE