LEI Nº 6.339 DE 04 DE JANEIRO DE 2019
26/02/2019
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1519 DE 08/01/2019
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Cuiabá destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento bem como os vencimentos conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cuiabá disponibilizará para cada gabinete até 20 (vinte) servidores, considerando a disponibilidade de cargos disponíveis no anexo III, item 11 a 20.
Art. 2º A carga horária mínima de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de provimento públicos em comissão, será de 30 (trinta) horas semanais em turno de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão podem ser convocados para trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse da administração da Câmara Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão com os valores das tabelas são definidos no Anexo I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Art. 4º As atribuições dos cargos previstos nos anexos I, II, III, IV, V, e VI desta Lei, ficam dispostas no Anexo VII desta Lei.
Art. 5º Os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 6º Aos servidores do Poder Legislativo serão atribuídas diárias na forma dos artigos 58 e 60 da Lei Complementar n.º 93/2003, de acordo com o anexo VI desta Lei.
Art. 7º O chefe de gabinete parlamentar faz jus a uma Verba Indenizatória correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento mensal percebido.
Art. 8º Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 49, XVI da Lei Orgânica do Município, observando, o disposto, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação Orçamentária pertinente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a nº Lei nº 6.159, de 11 de janeiro de 2017.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de Janeiro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL