LEI Nº 5.754 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
09/03/2019
AUTOR: VEREADOR MARCREAN SANTOS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 283 DE 19/12/2013
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) DE CADA BAIRRO DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será disponibilizado, através do portal da transparência do site da Prefeitura Municipal, o percentual de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de cada bairro do Município, devendo ter sua devida publicidade.
Art. 2º A publicidade que se refere esta Lei deverá conter, também, os devidos locais de aplicação do recurso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município de Cuiabá.
Art. 3º Esta publicidade deverá também, ser disponibilizada nos veículos de comunicação oficiais do Município e atualizada a cada 3 (três) meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL