LEI Nº 5.774 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO N° 306 DE 27/01/2014

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES ATENDIDAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, REVOGA A LEI Nº 4.415 DE 21 DE JULHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Município, a violência contra crianças ou adolescentes atendidos em serviços de saúde públicos e privados.

Art. 2º Todos os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde da rede pública e privada serão obrigados a registrar em formulário oficial a Notificação Compulsória de violência contra crianças ou adolescentes, nos casos em que haja violência contra crianças ou adolescentes de qualquer idade, tipificados como violências física, psicológica e/ou sexual sofridas dentro ou fora do âmbito doméstico.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra crianças ou adolescentes qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a criança ou adolescente tanto no âmbito público como no privado.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra crianças ou adolescentes inclui a agressão física, sexual ou psicológica que:
I – tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio em que a criança ou o adolescente e que compreende, entre outras formas, o estupro, a violação, os maus-tratos e o abuso sexual;
II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outras formas, a violação, o abuso sexual, a tortura, os maus-tratos, o tráfico de crianças e adolescentes, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou em qualquer outro lugar; e
III – seja perpetrada ou tolerada pelo Município ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Art. 3º A notificação compulsória de violência contra crianças ou adolescentes
atendidos em serviços de saúde públicos e privados será formalizada da seguinte forma:
I – o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde a vítima for atendida;
II – a ficha de notificação será remetida à Secretaria competente, onde os dados
serão inscritos em livro próprio; e
III – as informações ali constantes serão encaminhadas aos órgãos de defesa da
criança ou adolescentes para as providências cabíveis e, se for caso, à Delegacia de Polícia
competente para os fins penais.

Art. 4º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de
notificação compulsória para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei
tem caráter sigiloso, obrigando a ele as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Art. 6º Os Serviços de Saúde das redes pública e privada deverão encaminhar
mensalmente à Vigilância de Saúde Municipal, setor de Epidemiologia, Relatório contendo o
número de casos atendidos.
Parágrafo único. O Relatório deverá excluir dados que identifiquem a vítima
e o agressor, tais como nome, endereço, documento de identidade, etc.

Art. 7º A Vigilância de Saúde Municipal através do Setor de Epidemiologia,
deverá divulgar semestralmente as estatísticas dos casos de violência contra crianças ou
adolescentes, atendidos no Município de Cuiabá.

Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei pelos serviços de saúde
das redes pública e privada implica as seguintes sanções:

§ 1º Na primeira ocorrência – o órgão/empresa receberá advertência de forma
confidencial e deverá comprovar, no prazo de trinta dias após a advertência, a realização de
cursos ou palestras que habilitem seus funcionários na área de conhecimento de violência e na
área de saúde.
I – caberá ao Poder Executivo, através da sua fiscalização, a comprovação de
que houve o atendimento ao que preceitua o parágrafo 1º do presente artigo.

§ 2º No caso de reincidência, ou não cumprimento do prazo contido no inciso I,
os órgãos prestadores dos serviços de saúde serão penalizados com multa diária no valor de
R$ 2.000,00(dois mil reais), até que haja o cumprimento da presente Lei.

§ 3º Os recursos oriundos das multas aplicadas serão destinadas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e serão utilizados com a
finalidade de promover ações que combatam a violência contra as crianças ou adolescentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
nº 4.415 de 21 de Julho de 2003.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2013.

MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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Coordenador de T.I

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