LEI N.º 3.830 DE 22 DE ABRIL 1999

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 419 de 23/04/99

ALTERADA PELA LEI Nº 3.940/9 DE 30/12/99 PUBLICADA NA GM Nº 451 DE 07/01/2000

ISENTA DE PAGAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA FORNECIDA PELA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, OS IMÓVEIS EM QUE FUNCIONAM CENTROS COMUNITÁRIOS, CLUBE DE MÃES, CENTROS DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS E CRECHES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos de pagamento do consumo de água fornecida pela Agência de Saneamento, os imóveis em que funcionam Centros Comunitários, Clubes de Mães, Centros de Convivência de Idosos e Creches do município de Cuiabá-MT.

Art. 1º Ficam isentos de pagamento do consumo de água fornecida pela Agência Municipal de Saneamento, os imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias, do município de Cuiabá-MT. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.940 de 30 de dezembro de 1999, publicada na Gazeta Municipal nº 451 de 07 de janeiro de 2000).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Cuiabá, em 22 de ABRIL de 1999.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal.

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