LEI N.º 3.835 DE 03 DE MAIO 1999

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 421 de 07/05/99

REVOGADA PELA LEI Nº 4015/00 DE 26/12/2000 PUBLICADA NA GM Nº 502 DE 29/12/2000

FIXA O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fixa o vencimento dos servidores públicos dos cargos em comissão do Poder Legislativo.

§1º Os cargos em comissão, correspondentes às tabelas de vencimentos dos anexos 06, 07 e 08 da Resolução 016/95, passarão a Ter os seguintes vencimentos:

CÓDIGO VENCIMENTO

CSCT-CM 01 3.600,00

CSCT-CM 02 2.600,00

CNE-CM 01 2.200,00

CNE-CM 02 2.100,00

CNE-CM 03 1.000,00

CNE-CM 04 900,00

CNE-CM 05 800,00

CTGV- 01 2.600,00

CTGV 02 2.200,00

CTGV 03 1.800,00

CTGV 04 1.500,00

CTGV 05 1.300,00

CTGV 07 600,00

§2º Os cargos de Assessor de Gabinete Parlamentar, referentes ao anexo 08-1 da Resolução 09/97, passarão a Ter os seguintes vencimentos:

NÍVEL VENCIMENTO

AGP-01 250,00

AGP-02 300,00

AGP-03 450,00

AGP-04 600,00

AGP-05 800,00

AGP-06 900,00

AGP-07 1.300,00

AGP-08 1.800,00

AGP-09 2.600,00

AGP-10 3.600,00

§3º Fica vedado o pagamento de verba de representação para quaisquer dos cargos em comissão a que se referem os parágrafos deste artigo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/03/1999.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 1999.

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

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