LEI Nº 3.849 DE 04 DE JUNHO DE 1999
28/08/2019
AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 423 DE 04/06/1999.
REVOGADA PELA LEI Nº 4124/01 DE 19/11/2001 PUBLICADA NA GM Nº 548 DE 23/11/2001
FICA PROIBIDO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, A INSTALAÇÃO DE CATRACA ELETRÔNICA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá- MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas permissionárias e concessionárias dos serviços de transportes coletivos que explorem linhas de ônibus municipais em Cuiabá, ficam proibidas de instalar em seus veículos, catracas eletrônicas.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei, sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa de 10 UFIR, aplicada em dobro na reincidência.
Parágrafo único Havendo resistência da empresa infratora no cumprimento do estabelecido nesta lei, poderá haver suspensão temporária da exploração do serviço.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, em 04 de junho de 1999.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal