LEI Nº 6.378 DE 16 DE ABRIL DE 2019
25/09/2019
AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1600 DE 23/04/2019
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO TEXTO DA LEI Nº 13.438/2017 NOS HOSPITAIS, MATERNIDADES E LABORATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a divulgar o texto da Lei nº 13.438/2017, todos os hospitais, maternidades e laboratórios do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. A Lei nº 13.438 de 26 de abril de 2017 acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 14, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
(…)
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de abril de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL