LEI Nº 6.429 DE 14 DE AGOSTO DE 2019
25/09/2019
AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1703 DE 20/08/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA A AFIXAR AVISO SOBRE A HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de afixar aviso sobre a higienização das mãos, em forma de adesivo, plaqueta ou cartaz, confeccionado em material resistente e impermeável, com os seguintes dizeres:
“AJUDE NA PREVENÇÃO DE DOENÇAS – LAVE SUAS MÃOS”
Art. 2º O aviso a que se refere o art. 1º desta lei deverá ser afixado:
I – nos hospitais, clínicas e laboratórios, em suas dependências sanitárias, bem como próximo às pias para higienização das mãos dos usuários;
II – nos estabelecimentos privados em que houver qualquer tipo de manipulação ou contato com alimentos, embalados ou não, inclusive na sua preparação, fornecimento, distribuição e comercialização, em suas dependências sanitárias e próximas às pias para higienização das mãos dos manipuladores de alimentos;
III – nas áreas de consumação de alimentos de estabelecimentos privados, como refeitórios, restaurantes e praças de alimentação, próximo às pias instaladas nesses locais para higienização das mãos dos usuários.
Art. 3º O aviso de que trata esta lei deverá:
I – ser afixado em local de fácil visualização;
II – ser disposto em forma adesivada, em plaqueta ou em cartaz;
III – ser confeccionado em material resistente e impermeável:
IV – ter a medida mínima de 15 (quinze) por 22 (vinte e dois) centímetros;
V – ter os dizeres em fonte Arial Black tamanho 32 (trinta e dois).
Art. 4º Compete aos órgãos de defesa do consumidor fiscalizar o cumprimento desta lei, bem como instaurar processo administrativo para investigar eventuais infrações praticadas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL