LEI Nº 6.433 DE 14 DE AGOSTO DE 2019
25/09/2019
AUTOR: VEREADOR VINICYUS HUGUENEY
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1703 DE 20/08/2019
ACRESCENTA O ART. 4º A LEI Nº 6.179, DE 30 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 4º a Lei nº. 6.179 de 30 de maio de 2017, que “dispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de crianças com Síndrome de Down nos hospitais do Município de Cuiabá”.
Art. 2º A Lei nº. 6.179 de 30 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
“Art 4º. Ficam os Hospitais, Casas de Saúde, Hospitais Filantrópicos, maternidade, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizam partos, obrigados a divulgar, em local visível e de fácil acesso ao público, especialmente, nas entradas principais dos pacientes, cartazes informativos e educativos de acolhimento ao Síndrome de Down.
Parágrafo único. Os cartazes informativos e educativos que se refere o artigo deverão acolher e orientar os pais, responsáveis e familiares, no que tange aos cuidados e tratamentos essenciais e contínuos para com o Síndrome de Down, bem como, divulgar Associações e Ongs que dão o apoio e acompanhamento necessário ao Down.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL