LEI 2.821 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 05 DE 21/12/90.

 ALTERADA PELA LEI Nº 3226-A/93 DE 15/12/93 PUBLICADA NA GM Nº 182 DE 03/01/94

E PELA LEI Nº 3142/93 DE 07/06/93 PUBLICADA NA GM Nº 149 DE 04/06/93

REVOGADA PELA LEI Nº 6.004 DE 05/11/2015,  PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 745 DE 09/11/2015

 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança de do Adolescente, normas gerais para sua adequada aplicação, bem como sobre regulamentação do sistema institucional de apoio à formulação e execução da referida política.

 

Parágrafo único Esta Lei aplica-se no âmbito público aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta e Indireta e Fundacionais e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arrolados no artigo 10 da Lei Federal nº8069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º A proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei Federal nº 8069/90, será assegurada através das ações de todos os órgãos da Prefeitura de Cuiabá, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, e privadas, dos governos Federal e Estadual e de qualquer cidadão.

 

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança de adolescente no Município de Cuiabá será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários, observando-se sempre as limitações financeiras da Prefeitura.

 

Art. 4º Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Promoção Social, observado o que dispõe o Artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que couber, com as Secretarias Municipais para oferecer à criança e ao adolescente os serviços relativos a:

Art. 5º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social, observado o que dispõe o artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que couber, com as Secretarias Municipais para oferecer à Criança e ao Adolescente os seguintes serviços relativos a: (NR) (Nova redação dada pela lei nº 3226-A de 15 de dezembro de 1993, publicada na Gazeta Municipal nº 182 de 03 de janeiro de 1994)

I  _Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II – Saúde, em todas as duas fases e modalidades;

III– Profissionalização;

IV– Suplementação nutricional;

V – Orientação psicossocial para o menor e sua família;

VI – Serviços complementares que ajudem à plena realização das políticas previstas na legislação.

VII – Serviços especiais que visem a: (AC) (Inciso e alíneas acrescentados pela lei nº 3226-A de 15 de dezembro de 1993, publicada na Gazeta Municipal nº 182 de 03 de janeiro de 1994)

  1. a) – Proteção e atendimento médio e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; (AC)
  2. b) – Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; (AC)
  3. c) – Proteção jurídico-social. (AC)

 

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Promoção Social diligenciará para a obtenção do apoio integral do Poder Judiciário no que for necessário para a ajuda e proteção ao menor e ao adolescente.

 

TÍTULO II

Da Política de Atendimento

 

CAPÍTULO I

Das Disposições  Preliminares

 

Art. 6º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetivada através dos seguintes órgãos e providências:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento ao menor e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades claramente identificados no orçamento municipal.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – como órgão consultivo, deliberativo, recursal e controlador da política de atendimento à infância e adolescência no Município de Cuiabá.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;

II– zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III – apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e do adolescente;

IV –  estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V –  registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de :

  1. – orientação e apoio sócio-familiar;
  2. – apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3. – colocação sócio-familiar;
  4. – abrigo;
  5. – liberdade assistida;
  6. – semiliberdade;
  7. – internação e demais normas contidas na Lei nº 8069/90.

 

VI – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

VIII – articular-se com o Sistema Municipal  de Desenvolvimento Urbano para assunto de sua área de atuação.

IX – realizar e incentivar campanhas promocionais da conscientização dos direitos da Criança e Adolescente. (AC) (Acrescentado pela lei nº 3226-A de 15 de dezembro de 1993, publicada na Gazeta Municipal nº 182 de 03 de janeiro de 1994)

X – estabelecer política de formação de pessoal com vista a qualificação do  atendimento da Criança e do Adolescente. (AC) (Acrescentado pela lei nº 3226-A de 15 de dezembro de 1993, publicada na Gazeta Municipal nº 182 de 03 de janeiro de 1994)

XI – manter intercâmbio com entidade Internacionais Federais e Estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção promoção e Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente.(AC) (Acrescentado pela lei nº 3226-A de 15 de dezembro de 1993, publicada na Gazeta Municipal nº 182 de 03 de janeiro de 1994)

 

XII – fiscalizar e encaminhar os casos omissos e de irresponsabilidade familiar para as devidas ações Judiciais. (AC) (Acrescentado pela lei nº 3226-A de 15 de dezembro de 1993, publicada na Gazeta Municipal nº 182 de 03 de janeiro de 1994)

 

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 9 (nove) membros:

  1. – 3 (três) representando o Município, indicado pelo Executivo Municipal;
  2. – 3 (três) indicados pelas organizações representativas da participação popular – trabalhador do Setor;
  • – 3 (três) representantes dos adolescentes indicados em eleição das entidades organizativas das crianças e adolescentes – usuários.
  • 1º – Os representantes do Conselho e seus suplentes serão indicados pelo Executivo Municipal e entidades populares.
  • 2º – Os representantes dos usuários e dos trabalhadores do Setor, serão eleitos para mandato de 2(dois) anos, no Plenário de entidades convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • 3º – O processo de escolha dos representantes das instituições de trabalhadores do Setor e das Entidades organizativas das crianças e adolescente como representantes dos usuários, somente a eles competirá, sempre em Assembléia Geral Pública.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10(dez) membros: (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3142 de 07 de junho de 1993, publicada na Gazeta Municipal nº 149 de 04 de junho de 1993)

  1. – 05 (cinco) representando o Poder Executivo Municipal;
  2. – 05 (cinco) indicados em fórum próprio pelas organizações não governamentais que atue na área de Criança e Adolescentes.

 

Parágrafo único As Organizações indicarão seus representantes no prazo de 60(sessenta) dias, após a publicação desta Lei. (AC) (Parágrafo acrescentado  pela Lei nº 3142 de 07 de junho de 1993, publicada na Gazeta Municipal nº 149 de 04 de junho de 1993)

 

Art. 10 A função do membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não remunerada.

 

Art. 11 Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do Regimento Interno, podendo, entretanto, a critério do Chefe do Poder Executivo, serem as funções da referida Secretaria executadas por unidade já existente na Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Parágrafo único À Secretaria Executiva compete executar os expedientes e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal, em vista às diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO III

Apoio Financeiro à Viabilização dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Natureza dos Recursos

 

Art. 12 Face à vedação de vinculação de receitas, determinada pelo inciso IV do artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, os recursos destinados às políticas relacionadas com os direitos das crianças e dos adolescentes serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Cuiabá, observadas as limitações fixadas no Artigo 3º da presente Lei.

 

Parágrafo único Fica criado o Fundo Municipal de Proteção da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem  utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Esse fundo será regulamentado em Lei.

 

CAPÍTULO IV

Dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos

 

Art. 13 Fica criado 01(um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, cujas competências são especificadas na Seção seguinte.

  • O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá criar, mediante Resolução, outros Conselhos com a mesma finalidade, indicando a cronologia de sua implantação e localização geográfica, e os recursos que o manterão.
  • Qualquer novo Conselho Tutelar só poderá ser instalado no exercício financeiro seguinte, cabendo ao órgão instituidor assegurar as dotações cabíveis na proposta orçamentária a ser apresentada à Câmara dos Vereadores pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício anterior, ou assegurar, mediante convênio com Órgãos Federais e Estaduais, os meios para sua manutenção.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 14 Cada Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) membros, com mandato não remunerado de três anos, permitida uma reeleição, constituindo-se sua atuação  como serviço de alta relevância.

 

Art. 15 Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

 

Art. 16 Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 anos;

III – residir no município;

IV – diploma de nível superior e/ou escolaridade compatível para a função;

V – reconhecida experiência de no mínimo dois anos, no trato com criança e adolescentes;

VI – não pertencer a organização partidária ou facções políticas.

 

Art. 18 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo único Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

Art. 19 O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares obedecerá ao disposto no Artigo 139 da Lei Federal nº 8069/90.

 

Art. 20 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo, segundo o que dispuser a legislação.

 

Art. 21 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal.

 

Seção V

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

 

Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro quer for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo único Verificada a Hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 23 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.

 

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art.24 O chefe do Poder Executivo terá o prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, para instalar o CMDCA.

 

Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, por Decreto, eventualmente, o lotacionograma da Secretaria Municipal de Promoção Social, de maneira a atender ao disposto no Artigo 11 desta Lei, mediante a convocação dos concursados aprovados ou, na falta de número adequado desses, através de contratação temporária nos termos do Artigo 8º da Lei nº 2.785, de 19 de novembro de 1990.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO ALENCASTRO EM, 19 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

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Coordenador de T.I

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