LEI N.º 2.940 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
11/10/2019
AUTOR: VER. GUTO DE CARVALHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 69 DE 20/01/92
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS HOSPITAIS DE CUIABÁ, A PROMOVEREM O EXAME LABORATORIAL PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREOIDISMO À INFANTES CARENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO DE CAMPOS BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os Hospitais de Cuiabá, que promovem dentre outros exames laboratoriais, obrigados a promover o chamado exame do pezinho aos pacientes recém-nascidos.
Art. 2° A omissão implicará na atuação e multa do estabelecimento hospitalar em até 150 (cento e cinquenta) UPFs, que, na reincidência, triplicará o valor e persistindo o inadimplemento cancelar-se-á o respectivo Alvará de localização e funcionamento.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Em, 18 de dezembro de 1991.
PAULO DE CAMPOS BORGES
Presidente