LEI Nº 2.987 DE 07 DE JULHO DE 1992

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 96  de 13/07/92

ALTERADA PELA LEI  nº 3.033/92 de 25/11/92, publicada na GM nº 117 de 27/11/92.

pela lei nº 3.139/93 de 28/05/93 publicada na GM nº 148  de 01/06/93.

APROVA A ANEXA TABELA SALARIAL DE EMERGÊNCIA PARA OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ-FUSC, ATUALIZA O LOTACIONOGRAMA FIXADO PELA LEI N.º 2.909 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT.,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada como Tabela Salarial de Emergência dos Servidores da FUSC o conjunto de valores constantes do Anexo I que integra esta Lei.

Art. 2º O lotacionograma fixado pela Lei n.º 2.909 de 18 de novembro de 1.991, fica alterado conforme o Anexo II que integra esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a terminologia de Técnico em Saneamento para Tecnólogo em Saneamento Ambiental, constante do Anexo II da presente Lei.

Art. 3º A jornada de trabalho dos Servidores da FUSC nos estabelecimentos integrantes da rede funcionarão nos horários a seguir fixados com as peculiaridades estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis:

  1. Das 07:00 h às 13:00h
  2. Das 13:00 h às 19:00h
  3. Das 19:00 h às 07:00h
  4. Das 07:00 h às 19:00 h

Parágrafo único. A Superintendência da FUSC determinará o horário de funcionamento das unidades integrantes da rede de atendimento à Saúde, segundo suas atividades, sob a responsabilidade da entidade.

Art. 4º Só haverá pagamento de plantão aos servidores que trabalharem em ambiente hospitalar ou de emergência, observadas as condições estabelecidas nos artigos 5º e 8º desta Lei.

Art. 5º Define-se como plantão o cumprimento ininterrupto de no mínimo doze (12) horas de trabalho em ambiente hospitalar ou de emergência, em período diurno ou noturno, durante dias úteis, sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos. (Revogado pela lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993 publicada na Gazeta Municipal nº 148  de 01 de junho de 1993).

  • O pagamento de remuneração a título de plantão não será, em qualquer hipótese, incorporada ao vencimento. (Revogado pela lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993 publicada na Gazeta Municipal nº 148 de 01 de junho de 1993).
  • O pagamento de plantão cessará, independentemente de decisão administrativa, nos casos de afastamento para o exercício de atividades em qualquer unidade que não comporte plantão. (Revogado pela lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993 publicada na Gazeta Municipal nº 148 de 01 de junho de 1993).
  • No caso de afastamento para gozo de férias, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, o servidor fará jus a pagamentos mensais, no período correspondente, equivalentes à última remuneração recebida. (Revogado pela lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993 publicada na Gazeta Municipal nº 148 de 01 de junho de 1993).
  • No caso de interrupção da prestação do plantão, o servidor só fará jus ao período efetivamente trabalhado nas condições que o determinam. (Revogado pela lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993 publicada na Gazeta Municipal nº 148 de 01 de junho de 1993).

Art. 6º O plantão será pago no percentual de noventa (90) por cento, acrescido de dez (10) por cento correspondente ao adicional noturno, quando tal ocorrer no horário em que é devido. (Revogado pela lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993 publicada na Gazeta Municipal nº 148  de 01 de junho de 1993).

Art. 7º O plantão incidirá sobre o vencimento básico, observado o estabelecido nesta Lei e normas decorrentes. (Revogado pela lei nº 3139/93 de 28 de maio de 1993 publicada na Gazeta Municipal nº 148  de 01 de junho de 1993).

Art. 8º As escalas e horário do mês subseqüente serão estipulados mensalmente até o dia 25 do mês anterior pela Superintendência da FUSC e publicada na Gazeta Municipal, seguida do atestado nominal de cumprimento da escala do mês em curso, até a data limite antes referida, para fins de confecção da folha.

Art. 9º Ademais da Sistemática de trabalho contida neste capítulo, poderá haver:

  1. Sobreaviso – com a permanência do servidor à disposição do estabelecimento de saúde, na localidade da respectiva sede, em condições de atender a chamadas eventuais de urgência;
  2. Convocação extraordinária – com a ocorrência de casos especiais que requeiram atendimento intensivo e especializado, ou em casos de força maior.

Art. 10 Fica criada a Gratificação de Nível Superior G.N.S., no valor de CR$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente da FUSC, ocupantes de cargos efetivos de Nível Superior e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 3033/92 de 25 de novembro de 1992, publicada na Gazeta Municipal nº 117 de27/11/92).

Art. 11 Fica criada a Gratificação de Nível Elementar G.N.E., no valor de 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente da FUSC, ocupantes de cargos efetivos de Nível Elementar e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 3033/92 de 25 de novembro de 1992, publicada na Gazeta Municipal nº 117 de27/11/92).

 

Art. 12 Fica criada a Gratificação de Nível Médio G.N.N., no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente da FUSC, ocupantes de cargos efetivos de Nível Médio e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 3033/92 de 25 de novembro de 1992, publicada na Gazeta Municipal nº 117 de27/11/92).

Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar 30% (trinta por cento) do valor de arrecadação total das AIHS e GAPS para pagamento de gratificação de produtividade complementar dos salários dos servidores da FUSC.

Parágrafo único. A distribuição desses valores por categoria funcional e por referência será feita, a partir de 1º de abril de 1.992, através de Tabela a ser elaborada mensalmente, por Comissão paritária composta por um representante da FUSC, um do SISPUMC, um do SINDIMED, um do Sindicato dos Odontólogos e um da COMISSÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, a ser aprovada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de Abril de 1.992, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO ALENCASTRO, 07 DE JULHO DE 1.992.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

TABELA SALARIAL DE EMERGÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUSC

 

 

N\P

A

B C D E F G H I J L M N O
I 230.000 241.500 253.575 266.254 279.566 293.545 308.222 323.633 339.815 356.806 374.646 393.378 413.047 433.699
II 241.500 253.575 266.254 279.566 293.545 308.222 323.633 339.815 356.806 374.646 393.378 413.047 433.699 455.384
III 253.575 266.254 279.566 293.545 308.222 323.633 339.815 356.806 374.646 393.378 413.047 433.699 455.384 478.154
IV 266.254 279.566 293.545 308.222 323.633 339.815 356.806 374.646 393.378 413.047 433.699 455.384 478.154 502.061
V 279.566 293.545 308.222 323.633 339.815 356.806 374.646 393.378 413.047 433.699 455.384 478.154 502.061 527.164
VI 293.545 308.222 323.633 339.815 356.806 374.646 393.378 413.047 433.699 455.384 478.154 502.061 527.164 553.522
VII 308.222 323.633 339.815 356.806 374.646 393.378 413.047 433.699 455.384 478.154 502.061 527.164 553.522 581.199
VIII 323.633 339.815 356.806. 374.646 393.378 413.047 433.699 455.384 478.154 502.061 527.164 553.522 581.199 610.259
NS 500.000 525.000 551.250 576.813 607.753 638.141 670.048 703.550 738.723 775.664 814.447 855.170 897.928 942.825

 

 

ANEXO II

FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ – FUSC LOTACIONOGRAMA GERAL

CARGOS

IDEAL

Administrador

Advogado

Agente de Controle de Zoonoses

Agente de Fiscalização Sanitária

Agente de Manutenção

Agente de Saúde

Agente Operacional

Agente Operacional de Saúde

Assistente Social

Assistente de Comunicação

Assistente Técnico Especializado

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Manutenção

Auxiliar de Radiologia

Auxiliar de Serviços

Auxiliar Operacional

Contador

Cozinheira

Digitador

Economista

Enfermeiro

Engenheiro Eletricista

Engenheiro Sanitarista

Estatístico

Farmacêutico/Bioquímico

Fisioterapeuta

Médico Radiologista

Médico Veterinário

Mestre de Obras

Médico

Médico Medicina do Trabalho

Motorista

Nutricionista

Odontológico

Oficial de Administração I

Oficial de Administração II

Office Boy

Psicológico

Recepcionista

Telefonista

Técnico de Contabilidade

Técnico de Enfermagem

Técnico de Radiologia

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Laboratório

Técnico em Saneamento/Tecnólogo em Saneamento Ambiental

Vigilante

Zootecnista

TOTAL………………………………………………………………………..

 

03

10

74

04

99

06

92

22

05

279

16

04

09

114

10

02

10

08

03

63

02

02

01

25

01

01

03

01

288

01

59

11

66

151

47

02

02

08

02

18

13

32

15

05

97

01

1.687

 

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